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Atividade de Direito Empresarial

Por:   •  18/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  275 Visualizações

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A participação com a apresentação dos fundamentos legais, jurisprudenciais e/ou doutrinários é fundamental para essa atividade. Valor 1,0 ponto.

Um sindicato de trabalhadores — SINFO —, associação cuja precípua e efetiva atividade é a de defender os direitos laborais de seus associados resolveu montar, na luta para aumentar seus parcos rendimentos em sua sede, uma loja temática para ali vender, tão-somente, camisas, bolsas, bonés e bijuterias com sua marca. Para tanto, encomendou a confecção desses produtos à Serigrafias Ltda., comprando-os dessa fábrica para, posteriormente, revendê-los na referida loja, o que faz regularmente há, pelo menos, dois anos. No ano de 2019, porém, as vendas caíram bastante o que fez com que o Sindicato inadimplisse diversas obrigações com seu principal fornecedor no montante de R$80.000 (oitenta mil reais). Diante das tentativas frustradas de cobrança, o fornecedor pretende requerer a falência do Sindicato. É possível? Fundamente.

Antes de responder se é possível requerer a falência do sindicato, deve-se fazer duas perguntas básicas:

(I) Uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, pode ser vista como "empresa" em determinadas circunstâncias? e

(II) Sendo empresa, pode ela ser submetida a recuperação judicial ao amparo da Lei de Recuperação de Empresas, mesmo não tendo registro como sociedade empresária perante as Juntas Comerciais competentes?

Por um lado, para compreendermos os contornos da "empresa", precisamos recorrer ao art. 966 do CC, segundo o qual é empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Assim, seriam necessários três elementos essenciais para sua configuração como um fenômeno econômico: (I) exercício de atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços; (II) atividade organizada, com a coordenação dos fatores de produção (capital, trabalho e bens); e (III) atividade realizada de modo profissional, isto é, com habitualidade e visando ao lucro ou retorno financeiro.

Segundo o disposto por Amaury Mascaro Nascimento:

(...) sindicato e sociedade não se confundem. Esta tem fim lucrativo como sua função principal. Os sindicatos não são entes com finalidade lucrativa. Os sócios de uma sociedade civil não têm o mesmo animus dos sócios dos sindicatos. Naqueles, há o affectio societatis. Nestes, a solidariedade de classe.

O sindicato, para fins jurídicos, encontra-se pacificado no STJ que é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação (vide Resp. 381118/MG, DJ 18.03.02 e Resp. 373472/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.10.02).

Já nos termos do art. 53 do Código Civil, "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos"

E, mesmo estando, no contexto da loja, exercendo atividade habitual visando lucro, esta não é sua finalidade como pessoa jurídica, sendo assim uma atividade atípica a natureza jurídica do sindicato, mas possibilitada por disposição constitucional.

Nesse diapasão, o inciso III, do Art. 8º, da CF, traz que “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

O pressuposto constitucional é de liberdade para realização de atividades, inclusive de natureza econômica, em busca da defesa dos interesses e dos direitos coletivos e individuais da categoria.

Logo, se não há fim econômico, o sindicato não pode ser enquadrado como empresário ou sociedade empresária, consoante aos arts. 982 e 966 do Código Civil.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

De forma complementar, a CLT dispõe acerca da possibilidade de atuação econômica pelos sindicato desde que a finalidade seja de ajuda de custo financeira para o sindicato e seus associados, vide artigo 511 do diploma legal mencionado:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Mesmo existindo uma vedação

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