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Atividade de autodesenvolvimento

Por:   •  31/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA-PR

Fulana, brasileira, solteira, bancária, portadora da carteira de identidade RG n.º¬¬¬________ e inscrita no CPF sob n.º _____, residente e domiciliada na rua ____, casa __, bairro__, cidade de Londrina-Paraná, CEP_____, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, artigos 186, 441 e 927 e seguintes do Código Civil na Lei 8.078 e demais legislação aplicáveis, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE VICIO REDIBITÓRIO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de Concessionária, na pessoa de seu representante legal, inscrita no CNPJ sob n.º _________, empresa revendedora de veículos com localização na rua ___, nº¬¬¬___, bairro_____, Londrina, Estado do Paraná, CEP_____, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I - DOS FATOS

No dia 20 de fevereiro de 2015, a autora adquiriu um veículo Automóvel, 0 km, da marca Chair, Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015, chassi X, cor branco, posteriormente emplacado com placa X. O preço de aquisição foi de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme DANFE emitida em 28.02.2015, pela já mencionada Concessionária. A forma de pagamento se consolidou através da entrega de um veículo Siena de placa Y pelo preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e o saldo remanescente de R$ 23.500,00 (vinte e três mil reais) foi pago através de alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A.

No mês de setembro de 2015, o veículo começou a apresentar defeitos, tais como, barulhos nas portas, painel e na parte traseira, o que a autora então foi até a concessionária buscar soluções no dia 20 de setembro do mesmo ano. A Autora foi atendida pela oficina da concessionária, o que deu origem à ordem de serviço 43.260. Mesmo após o veículo sair da oficina, os problemas não foram solucionados, novos barulhos surgiram na parte superior, próximo ao parasol, na entrada de ar esquerdo, porta malas e o alarme também estavam fazendo barulho diferente, além de surgir um apito quando se atingia velocidade a partir de 110 km/h.

A autora não foi somente nesta data à Concessionária, foi também em outras, tais como, 10 de Outubro de 2015; 25 de Outubro de 2015; 7 de Novembro de 2015; 10 de Dezembro de 2015.

Em 26 de Janeiro de 2016, a Autora acionou um guincho para levar novamente seu veículo até a concessionária no qual teve a despesa de R$ 250,00. (Duzentos e cinquenta Reais).

Desgastada com a situação, nos dias 16 de Janeiro de 2016 e 11 de Fevereiro de 2016, retornou até o local sendo assim uma peça do veículo foi substituída.

A autora durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastasse as intermináveis idas à Concessionária na intenção de sanar seu problema, estes desfeitos continuam até a presente data, a autora encontrou-se em situações de vexame, tendo sua moral abalada, sem contar que um funcionário a destratou, afirmando que a autora ‘comprou um carro popular e queria um carro de luxo dentro do padrão popular’. Então, além de não sanarem seus respectivos problemas, com o seu carro que apresentava vício redibitório ainda desfaziam dela quando comparecia na Concessionária.

II - DOS DIREITOS

A lei é bem clara quanto ao que dispõe aos direitos do consumidor, senão vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Art.186 Código Civil – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.

Art. 927

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