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Atividades de direito empresarial

Por:   •  23/2/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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1) a) Não está agindo de forma irregular visto que também pode ser empresário individual. É alguém que pratica atividade rural no formato de economia familiar ou agronegócio. O tratamento é um pouco diferente, faculta o registro, o que não poderia fazer com a vigência do CC16. Então só os requisitos do art. 966 não bastam para que o exercente de atividade rural seja considerado empresário individual, ele tem que optar, se ele não optar não é irregular.

1) b) Se houver mais de um exercente, que querem fazer uma sociedade, querem formalizar um contrato e uma sociedade simples e registrar no cartório de registro civil de pessoa jurídica ou podem fazer uma sociedade ltda e registrar na Junta Comercial, as duas não podem ser consideradas irregulares, porque há faculdade ao exercente de atividade rural.

Qual a natureza da atividade rural? Simples, tal qual o exercente de atividade intelectual, poderá se tornar empresária na medida que o sujeito opte por sua inscrição no órgão competente, conforme dispõe o art. 971

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

2) O motivo não tem justificativa legal, visto que poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (art. 974), bem como, se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes (art. 975).

3) a) Sociedade Simples.

3) b) Atividade científica intelectual. A sociedade simples é levada a registro no cartório de registro civil de pessoa jurídica, sociedade simples [empresária] na junta comercial (Art. 966).

c) Atividade econômica não empresarial – não empresários

Parágrafo único art. 966, CC: exerce atividade de natureza científica ou intelectual (médico, contador, professor, cientista, psicólogo, advogados), literária (escritor), ou artística (pintor).

4) a) Sociedade em Comum (art. 986, CC).

4) b) Os sócios nas suas relações entre si ou com terceiros, somente por inscrito podem provas a existência dessa sociedade, sendo que estamos aqui por comentar sobre aquelas sociedades que a doutrina trata por sociedades de fato e/ou irregulares, com pequena divergência de nomenclatura, mas que se caracterizam pela ausência de inscrição de seus atos constitutivos no órgão adequado para registro. (art. 986 e 987, CC).

4) c) Pode ser provada por qualquer modo segundo o mesmo art. 987, CC.

4) d) A responsabilidade daquele que contrata pela sociedade é solidária, como no caso de João que perde o benefício de ordem previsto no art. 1024 do CC que deve ser interpretado em consonância com o art. 990 do mesmo diploma legal.

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