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Atps 1° semestre

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  404 Visualizações

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FACULDADE ANHAGUERA TABOÃO DA SERRA

Curso de Direito 1°A

David Martins Damasceno – RA 8070827659

Elaine de Souza Pereira – RA 8072847328

Francisca Janaina F. da Silva RA – 8202134405

Juliana Dias Delgado RA 840913432

Mariane Gonçalves Vieira RA 9025404595

Priscilla Thays Soares Da Silva – 8305915586

Tatiane Cesar RA: 1299420948

ATPS – Atividade Prática Supervisionada

Direito Civil

Professor (a) Orientador(a): Marisa Rossafa              

       Taboão da Serra

       2015

DAVID MARTINS DAMASCENO RA: 8070827659

                 ELAINE DE SOUZA PEREIRA RA: 8072847328

                 FRANCISCA JANAINA F. DA SILVA RA: 8202134405

                 JULIANA DIAS DELGADO RA: 8409139432

                 MARIANE GONÇALVES VIEIRA RA: 9025404595

                 PRISCILLA THAYS SOARES DA SILVA RA: 8205915586

                TATIANE CESAR RA: 1299420948

ATPS – DIREITO CIVIL

Trabalho apresentado no curso de graduação de direito a Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra, para a elaboração da ATPS 3º bimestre.

TABOÃO DA SERRA

2015

Sumário

Etapa 1        4

Acordão Anulidade _        4

Etapa 2        5

Acordão Danos Morais.        5

Referencias        6

ETAPA 01

Acordão:

 

A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001516-752013.8.2013.8.26.0430, da Comarca de Paulo Faria, em que é Apelante BANCO BMG S/A, é apelado ADEMAR FERNANDES (JUSTIÇA GRATUITA) (POR CURADOR) .

Partes envolvidas no processo: ADEMAR FERNANDES e BANCO BMG S/A, com participação dos embargadores JOSÉ MARCOS MARRONE E SÉRGIO SHIMURA E J. B. FRANCO DE GODOI.

Na data de 15 de Outubro de 2014, em 23° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Trata-se de uma ação em que o Sr. Ademar pede anulação da dívida que se refere a um empréstimo consignado feito pelo banco BMG. Onde Ademar alega ser absolutamente incapaz conforme art. 104 C.C art. 166. I, Do código Civil. Porém a outra parte Banco BMG, alega que no dia da contratação do empréstimo a outra parte não apresentava qualquer sinal de incapacidade, dessa forma a contratação foi aceita, sendo depositada em sua conta o valor ali contratado. O banco BMG afirma ter feito o empréstimo dentro da lei, alegando ter colhido todos os documentos necessários e conter assinatura.

Porém o Sr. Ademar alega não ter assinado, e não ter apresentando nenhum documento pessoal no dia da contratação.

Por não conter comprovação de um documento em que afirma reversão do aludido em favor do autor, o Sr. Desembargador PAULO ROBERTO DE SANTANA, nega provimento ao recurso.

Entendemos que caso seja confirmado a incapacidade do autor nesse caso o Sr. Ademar, as cobranças devem ser imediatamente nulas, pois uma pessoa incapaz conforme a lei no art. 104, C.C, não poderá ser responsável pelos seus atos, dessa forma para que a contratação surta efeito deveria ter sido assinada pelo responsável do incapaz. Dessa forma o negócio se torna nulo.

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