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Atps Direito constitucional

Por:   •  13/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  175 Visualizações

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Classificação da Constituição Brasileira

Quanto a sua Estabilidade

Uma constituição se caracteriza rigida quando a possibilidade de alteração torna-se dificil e complicada, excluindo a oportunidade de se aproveitar de paixões momentaneas e vontades próprias, o processo de alteração é demorado e requer varios requisitos que a tornam possivel de alteração mas com um processo legislativo mais solene e dificultoso.

Consoante a doutrina dominante, nossa Constituição de 1988, é classificada como rígida, tendo como fundamento essas características:

1) a existência de quorum de 3/5 (três quintos) para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;

2) a proposta de emenda só poderá partir de 1/3 (um terço), dos membros da Câmara de Deputados ou Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, que encaminharão a proposta aprovada por maioria relativa de seus membros;

3) a existência de limites materiais, estabelecidos pelo artigo 60, § 4º, inc. I a IV, onde se proíbe emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias fundamentais;

4) a existência de limites circunstanciais, consubstanciados na proibição do funcionamento do poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.

Caracteristicas e Limites do Poder Constituinte Derivado

Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Sua função é criar, modicar (através de Emenda Constitucional), elaborar uma nova constituição, também as constituições dos estados pertencentes à federação Brasileira. Tem como caracteristica o poder constituinte 3 especies, que são:

Especies do poder constituinte derivado

1 -) Poder constituinte Reformador: Só é efetivado com Emenda constitucional, de acordo com o Artº 60 CF/88, sendo criado pelo poder constituinte originario tem a função de modificar a constituição atravez de EC, sendo assim elabora uma nova ordem juridica.

2 -) Poder constituinte Revisor: Aponta uma reforma geral dos dispositivos, Artº 3, ADCT. É destinada a adaptar-se a constituição a realidade que a sociedade necessita.

3 -) Poder constituinte decorrente: Responsavel pela criação de novas constituições dos estados membros.

Espécies de Reforma Constitucional

Revisão constitucional[a] 

Segundo descurso de promulgação da constituição de 1988 por Ulisses Guimarães [b]ele diz a seguinte frase “A constituição não é perfeita, ela própria o confessa e adimite a reforma. Discordar? Sim, divergir? Sim, descumprir? Jamais, Afronta-la, nunca”. Nossa constituição federal de 1988 quanto a sua estabilidade ser Rigida, pelo processo rigoroso de alteração, na Constituição brasileira, há previção de duas espécies de reforma: revisão constitucional e a emenda à constituição.

A revisão constitucional é um mecanismo formal, precario, transitório de modificação previsto no artigo 3º ADCT, que só pode acontecer uma única vez.

O poder constituinte originario inseriu no dispositivo transitorio Art 3º ADCT, e não pode mais ser reestruturado.

Prevê o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

O constituinte de 1988, no entanto, tratou de estabelecer uma forma de alteração constitucional extraordinária, denominada revisão. Tal Poder Constituinte revisional apresenta limitação temporal, pois só pode ser exercido uma vez, passados, no mínimo, cinco anos da promulgação da Constituição Federal; o quorum de aprovação é mais fácil, ou seja, maioria absoluta, e o exercente do Poder Constituinte revisional é o Congresso Nacional, mas em composição unicameral, o que facilita a aprovação das matérias (art. 3º do ADCT). A revisão constitucional já ocorreu, não podendo mais ser utilizada essa via, pois o citado artigo fez menção a apenas uma revisão.”

Emenda Constitucional[c]

Uma emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas

O art. 60º da Constituição Federal, traz limitações espressas a cerca da Emenda Constitucional, limitações subjetivas e limitações objetivas.

Limitação formal subjetiva trata de iniciativa, de quem pode apresentar uma proposta de emenda constitucional, Art. 60,

1) Ao Presidente da República;

2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

4) A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Limitação formal objetiva, trata do procedimento de aprovação.

A emenda constitucional (EC) é resultado de um processo legislativo rigoroso, tendo quando a sua estabilidade ser uma constituição rigida. O processo legislativo de aprovação de uma emenda à Constituição está estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal e compreende, em síntese, as seguintes fases:

  1. Apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60, I a III);

  1. discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2º), isto é, 308 deputados e 49 senadores;

  1. sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);
  1. caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a  matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).

Diferenças entre as especies de reforma Constitucional

Emenda Constitucional

Revisão constitucional

Emenda Constitucional é o procedimento de mudança de um ou mais artigos da Constituição Federal, realizado por meio de votação em dois turnos, em ambas as casas do Congresso Nacional, devendo ser aprovada por 3/5 dos votos

Revisão Constitucional é o procedimento previsto no artigo 3º, da ADCT, o qual realizou-se cinco anos após a promulgação da Constituição, em que aprovou-se seis emendas constitucionais de revisão, em sessão unicameral, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Tal procedimento deu-se em 1994.

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