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Atps adm I

Por:   •  29/11/2015  •  Dissertação  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  131 Visualizações

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Antes do advento da Constituição de 1988, o Estado Brasileiro ainda não havia se preocupado verdadeiramente com a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, ou com a implementação de medidas concretas em relação às necessidades básicas do ser humano.
Isso ocorreu devido ao processo de constitucionalização do direito, o que é conhecido também como movimento neoconstitucionalista. Para Luiz Roberto Barroso (2010, p.3999) este fenômeno consiste em um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio os quais podem serdestacados, “como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito”, cuja consolidação se deu ao longo do período após a 2ª Guerra Mundial, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social e atualmente o Estado Democrático de Direito; “como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética”, associados à preservação da dignidade da pessoa humana; e “como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional”.
É nesse contexto de harmonização entre direitos fundamentais e democracia que surge o Estado Democrático de Direito tal como o concebemos hoje. A Constituição, que outrora era considerada uma mera proclamação retórica de valores e diretrizes políticas, sem caráter vinculativo, hoje é, antes de tudo, verdadeira norma jurídica, que ocupa o topo da pirâmide normativa e decreta os fundamentos sobre os quais o Estado deve se erguer. Não por acaso o Texto Constitucional traz logo no seu artigo primeiro que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento – dentre outros – a dignidade da pessoa humana.
Com relação a constitucionalização do Direito Administrativo à luz da Constituição Federal de 1988, houve uma ampliação no seu sentido. Para a nova constituição, o Direito Administrativo passou a ser visto sob o aspecto formal, porque emana do Legislativo, e sob o aspecto material, porque tem o objetivo de realizar os valores consagrados na constituição Federal. Protesta-se pela passagem doEstado Legal para o Estado de Direito, significando isto que se quer submeter o Estado ao Direito (com todos os princípios e valores que o integram), e não apenas à lei em sentido puramente formal; quer se novamente vincular a lei aos ideais de justiça e quer se prestigiar os direitos fundamentais do homem, em especial pela consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. 
Sob a égide do novo regime jurídico administrativo, o agente público agora se encontra diretamente vinculado à Constituição, restando superada a concepção tradicional de que o agente público só está vinculado à lei. Com a constitucionalização do Direito Administrativo, a Lei Maior tornou-se a principal fonte de interesses públicos, vale dizer, o administrador público agora deve trabalhar, antes de tudo, para realizar a vontade constitucional. Havendo confronto entre um ato normativo constitucional e um ato normativo infraconstitucional, o primeiro deve sempre prevalecer.





























Passo 2 (Equipe)
1. Aponte a distinção entre os entes políticos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Os entes políticos são as pessoas jurídicas de direito público criadas pela constituição (art. 37), ou lei, que se caracterizam por não possuírem hierarquia e sim uma repartição de atribuições feitas pela Constituição, objetivando a defesa e o fomento dos interesses da sociedade. São entes autônomos, pois se auto governam, auto organizam, exercem função administrativa e através da sua capacidade de legislar, elaboram suas leis e demais atos legislativos. São eles: a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios.
Enquanto isso, os órgãos públicos sãoos centros de competência despersonalizados, integrantes de uma estrutura de uma pessoa jurídica, incumbidos das atividades da entidade a que pertencem. A lei 9.784/99 trás o conceito de órgãos públicos como unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração Pública Direta e Indireta.
Como mencionado, a Administração Pública Direta compreende os entes federados, são a Administração Pública em si, conhecidas também por Administração Pública Centralizada e é exercida diretamente por meios dos seus Órgãos.
Por fim, Administração Pública Indireta ou Administração Pública Descentralizada, compreende as Autarquias, Fundações Pública, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. Ela exerce uma atuação indireta na prestação de serviços públicos que se dá por meio de outras pessoas jurídicas, não sendo subordinadas ao Estado exercendo poder de Controle com atribuições legais de fiscalização.

2. Com base na Constituição Federal e no Decreto-lei n. 200/67, apontar as semelhanças e distinções contidas nas duas normas quanto a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
As autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista, compõem o núcleo da Administração Pública Indireta e se assemelham por serem órgãos dotados de personalidade jurídica própria, público ou privados, que, embora vinculados à Administração Pública Direta, se destacam por terem sido criadas para um objetivo específico do ente público.
Suas diferenças são encontras no Decreto-Lei de n° 200/67 que tratou de conceituar cada uma das administrações mais precisamente em seu art. 5º.
Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, compersonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Empresa Púbica: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
E por fim, as Fundações, que a Constituição Federal sempre faz referência à palavra fundação sem os adjetivos pública ou privada, viabilizando duas correntes sobre a natureza jurídica das fundações: uma que defende a fundação de natureza privada e outra que defende a possibilidade da existência de fundações de direito público, que será uma modalidade de autarquia.
O inciso IV do art. 5º do Decreto-Lei 200/67 diz que Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

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