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Atps de Direito Constitucional

Por:   •  24/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.340 Palavras (14 Páginas)  •  202 Visualizações

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ETAPA I

1° Caso:

Descrição do caso:

O pedido tem como seu objetivo, promover o cancelamento do pagamento da pensão militar a MARIA HELENA FIGUEIRÓ DOS SANTOS e  TEREZINHA SUELI FIGUEIRÓ, por não serem, segundo informado pela autora, filhas do ex-militar, bem como a reversão das cotas-partes das duas rés a favor da parte autora, viúva do ex-militar, tendo em vista seu estado de saúde debilitado e as certidões de nascimento ter sido judicialmente declaradas nulas por decisão transitada em julgado.

Decisão de 1º grau:

O Juiz da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de cancelamento de pensão e a reversão de cotas-partes.

Órgão julgador:

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Razões de reforma ou manutenção da decisão        

A manutenção da decisão se deu pelo fato do falecido ter registrado espontaneamente as 2 rés como filhas, e também por conta do testamento deixado pelo próprio, sendo que, o documento público goza de presunção de veracidade, e é de se respeitar a vontade de cujus de reconhecer suas filhas, o que foi feito perante o Tabelião, que, juntamente com as testemunhas, certificou-se de que o testador efetivamente se achava em plena sanidade de suas faculdades mentais.

A opinião do grupo referente ao caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias:

O fato jurídico ordinário foi o ponto inicial dessa relação, que são aqueles que ocorrem com bastante frequência na vida real, ou seja, são comuns na própria realidade fática, acontecendo de forma continua ou sucessiva. São fatos naturais, vindos de própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Existem três tipos de fatos ordinários, que são eles: nascimento, morte e decurso de tempo. A morte, se por um lado extingue a personalidade jurídica do homem (art. 10, CCB), por outro cria direitos e obrigações para aqueles sujeitos devidamente constituídos como sucessores do falecido.

Caso 2

Descrição do caso

Pedido de anulação de casamento feito, por interesse financeiro, em 2009 na cidade de Alpestre/RS. O noivo, um agricultor que se diz "humilde e ingênuo”, pediu a anulação do matrimônio porque a esposa saiu de casa um mês depois.

Trinta dias depois de se conhecerem - mas ainda antes de começarem a morar juntos - ambos assinaram um contrato antenupcial, optando pela comunhão universal de bens. O noivo é dono de um imóvel e tinha como expectativa, receber uma indenização. Após as primeiras semanas de casados, a mulher passou a exigir dinheiro. Descontente com a situação, 30 dias após a realização do matrimônio, ela abandonou o lar, levando consigo alguns móveis.

Decisão de 1º grau

O juiz Mário Augusto de Lacerda Figueiredo Guerreiro, da comarca de Planalto (RS) julgou improcedente o pedido de anulação do casamento.

Órgão julgador

8ª Câmara Cível do TJRS

Razões de reforma ou manutenção da decisão

A decisão foi reformada, pois o apelante, pessoa de pouca instrução, se viu rapidamente envolvido e, concomitantemente ao momento em que conheceu a recorrida, já firmou o pacto antenupcial de comunhão universal de bens. Os fatos que dão motivo ao pedido (ingenuidade do varão, ignorância acerca das consequências da escolha do regime de comunhão universal de bens e alegação de que a mulher pretendia, apenas, ter posse de seu patrimônio), são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial.

Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, e com as devidas citações doutrinárias.

De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o mesmo ressalta que:

“Erro é a ideia falsa da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido”. (GONÇALVES, 2005).

Para Silva, “enquanto o erro é a falsa percepção da realidade, a ignorância é o total desconhecimento dela.”.

O mesmo autor ainda enfatiza que a declaração de vontade que emana do erro é a que, é manifestada a partir de uma falsa percepção de realidade. A vontade é declarada porque se acredita em uma realidade que não existe, ou pelo menos, não da forma como acredita aquele que manifesta a sua vontade. (SILVA, 2011).

De acordo com ensinamentos de (Maria Helena Diniz, 2002), “erro é uma noção inexata, não verdadeira sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação de vontade”.

O erro também pode ser substancial ou essencial que é aquele que envolve substância, circunstâncias e os aspectos do negócio jurídico em si.

Segundo o doutrinador Silvio Salvo Venosa, este nos ensina o que vem a ser erro substancial ou essencial, senão vejamos:

O erro substancial ou essencial é aquele de tal importância, que se fosse conhecida à verdade, não seria concluído o negócio, pois este erro é o que dá causa ao negócio, não sendo necessário que tenha sido causa única. (VENOSA, 2003).

O Código Civil em seu artigo 139 estabelece que o erro seja substancial quando:

I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

“III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. (BRASIL, CC, 2002).

Neste sentido, percebe-se que a lei estabelece que o erro substancial ou essencial pode anular o negócio jurídico.

Sendo assim o grupo considerou totalmente coerente a reforma da decisão, anulando o casamente, haja vista que o mesmo foi celebrado mediante erro essencial.

Caso 3

Descrição do caso

Trata-se da Ação de Anulação de Ato Jurídico, proposta por Olga Martins, curadora de Maria Martins, contra Maria Rafaela Zimmermann Simon e José Israel Simon, na qual aduziu, em síntese, que interditou judicialmente Maria Martins e foi nomeada sua curadora, possuindo a interditada um imóvel localizado no município de Gaspar (SC); se ausentou por cerca de três meses, período em que a interditada ficou na companhia de outros dois irmãos vindos de São Paulo (SP); um dos irmãos elaborou procuração em que a interditada figurava como outorgante e ele como outorgado e vendeu aos réus o imóvel de propriedade da interditada; os réus agiram de má-fé, pois tinham conhecimento acerca da interdição

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