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Atps direito civil

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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Etapa 3

Passo 1

  1. Quais são as hípoteses de transmissões das obrigações?

Cessão de Crédito, Assunção da Divida, Cessão da Posição Contratual

  1. Explicar a cessão de crédito?

É a venda de um direito de crédito, é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos, correspondem à sucensão ativa da relação obrigacional.

  1. Explicar a assunção da dívida?

“a assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, não tão freqüente quanto a cessão de crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor relevância no comércio jurídico”.

  1. Explicar a cessão de posição contratual?

“um negócio pelo qual o titular de uma relação contratual cuja prestação correspondente ainda não foi executada (cedente) substitui-se por um terceiro (cessionário) como o consentimento da outra parte (cedido)”

  1. Em relação ao adimplemento das Obrigações, explicar:

i. Natureza  Juridica do Pagamento:

Natureza Contratual, Acordo de Vontade

ii. Efeitos do Pagamento:

Efeitos do pagamento feito por terceiro não interessado. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor (Art. 304, § único NCC). Carvalho Santos afirma que quando o Código fala em terceiro não interessado quer aludir àquele que não tem ligação alguma com o contrato, nada tendo a temer com o não I- terceiro não interessado pode pagar em nome do devedor. Entende a doutrina que nesta hipótese houve uma liberalidade por parte do terceiro. A mera circunstância de efetuar o pagamento não em seu nome, mas no do devedor, revela o propósito de praticar liberalidade. É uma interpretação a contrario sensu do art. 305 NCC.

I- Terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome. Tem direito a ser reembolsado, mas não se sub-roga nos direitos do credor (Art. 305). O pagamento efetuado extingue a dívida original entre o credor e devedor, pois o credor recebe o que lhe é devido. Mas, ao mesmo tempo em que a primeira dívida se esvai, pelo pagamento, uma segunda (cuja fonte é o enriquecimento sem causa) surge entre partes diferentes. Daí, por se tratar de uma nova relação jurídica, dispõe a lei que quem pagou não se beneficia com a subrogação. A lei nega a sub-rogação por dois motivos: a) pode ser que o pagamento consistia especulação, antes de um benefício. b) Para não encorajar terceiro maldoso, inclinado a formular contra o devedor exigências mais rigorosas que as do credor primitivo

  1. iii. Requisitos do Pagamento:

existência vinculo obrigacional, intenção de solve-la, cumprimento da prestação, pessoa que efetua o pagamento, pessoa que recebe o pagamento.

iv. Requisitos subjetivos do pagamento:

existência vinculo obrigacional, intenção de solve-la, cumprimento da prestação, pessoa que efetua o pagamento, pessoa que recebe o pagamento.

  1. Explicar o tempo, lugar e a forma de pagamento?

Tempo: As obrigações puras com data determinada devem ser resolvidas nessa situação.

Lugar: Pagamento domicilio do devedor (quesivel)

Pagamento domicilio do credor (portavel)

  1. Quais os conceitos de: novação, compensação, confusão e remissão

Novação: criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior.

Compensação: é uma extinção de obrigação entre pessoas que são credores e devedores ao mesmo tempo uma da outra.

Confusão: Credor e devedor devem ser diferentes se essas duas qualidades encontram-se em uma só pessoa extingue-se a obrigação.

Remissão: é a liberalidade afetada pelo credor.

Passo 2

Aconteceu uma novação de pagamento entre João e Carlos que é quando criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior, eles devem substituir a divida por uma nova. Produz a satisfação imediata.

Etapa 4

...

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