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Atps direito penal 1

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.694 Palavras (11 Páginas)  •  303 Visualizações

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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

A vigente lei de introdução ao CC de 1942 foi revogada em 2010, e passou a ser denominada Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINB.

Trata-se de legislação anexa a CC, mas autônoma, tem caráter universal e constitui um repositório de normas preliminares a totalidade do ordenamento jurídico nacional. É um código de normas, em seus 19 artigos, trata do seu próprio conteúdo.

Define as fontes do direito, a lei, ás suas classificações, vigência, característica vigência, revogação, obrigatoriedade integração das leis, uso da analogia e dos costumes, equidade, aplicação e interpretação, eficácia no tempo e no espaço.

Fontes do direito:

A expressão fontes do direito tem vários significados, tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas, e nesse sentido podemos dizer que a lei é o objetivo da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro.

Tanto a autoridade encarregada de aplicar o direito, quanto os que devem obedecer deveriam conhecer suas fontes.

A saber: as fontes históricas, são aquelas das quais estudiosos investigam a origem de um de um instituto jurídico, ou de um sistema. As fontes atuais do direito ainda encontram-se nos costumes, reiterando certas regras consolidadas pelo tempo e revestidas de autoridade. Por exemplo. Os sistemas Commor Law, são leis baseadas nos costumes de grande força de lei.

Com a evolução social e a organização do estado, o direito passa a emanar da autoridade como lei imposta sob correção, surge o direito escrito (grande variedade de códigos) para atender a grande demanda de direitos individuais e coletivos.

Hoje são consideradas fontes formais de direito: a lei, que é principal fonte. A analogia que é aplicada quando a própria lei se integra ao fato concreto ao um processo analógico, o costume, os princípios gerais (LINDB) e o código de processo civil as fontes não formais ou acessórias são da doutrina e da jurisprudência.

 

Lei:

Exigência de maior certeza e segurança para relações jurídicas vem provocando nos dias de hoje a supremacia da lei sobre as demais fontes, a lei no sentido escrito seria o produto da legislação, a lei representa o resultado da atividade legislativa.

O conceito de lei é empregada em algumas vezes no sentido amplo como norma jurídica, abrangendo normas escritas ou costumeiras.

Principais características as que mais se destacam são as seguintes: generalidade, imperatividade, autorizamento, permanência, emanação de autoridade competente.

Toda lei é dotada de sanção: São elas mais que perfeitas e perfeitas.

Mais que perfeitas, são leis que estabelece duas sanções ao serem violadas.

Perfeitas, são leis que impõe a nulidade do ato menos que perfeitas, são que acarretam a nulidade de um ato jurídico, ao serem violadas é imposta uma sanção.

Vigência da lei, as leis também tem vida tem o inicio de sua vigência e sua cessão.

O Direito moderno, que aparece desde o século XIX chamado direito dogmático. O início de processo de dogmatização se deu na Roma antiga, através de um quadro regulativo geral que determina as leis que seriam impostas. Dogmático significa doutrinar, de natureza Deontológica, não diz como as coisas são, mas como as coisas devem ser. O Direito dogmático parte de dogmas do chamado de princípio de inegabilidade dos pontos de partida.

Movimento Alternativo, com o passar do tempo e com a evolução da sociedade. O Direito passou a ser mais dogmático. Na antiguidade o direito passou a ser visto como arte e para outros técnicas, nesse movimento faz com que as leis injustas não sejam aplicadas com a intenção de alcançar o bem comum entre a sociedade e a diminuição das desigualdades.

Direito Alternativo e Uso Alternativo do Direito, a diferença é que o primeiro procura aplicar uma extra dogmático, e o segundo ainda dentro da lei, aplicar o mais justo (Direito).

Interpretação das Normas Jurídicas, Tem o objetivo fundamental de extrair o significado é o conteúdo dos processos de estabelecimentos da norma jurídica. As normas jurídicas cria um conceito amplo tendo a obrigação da interpretação das mesmas, para que suas generalidades para os casos mais concretos. A lei admite mais de uma interpretação no decurso do tempo, O interprete deve buscar o significado das tais imposições para integra-las a sociedade, a interpretação escolhe dentre muitas significações que a palavra possa oferecer, a mais justa, a mais conveniente por isso a lei admite mais de uma interpretação.

Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas.

O Direito ocidental foi baseado no Corpus Juris Civillis, após a queda do império romano do Ocidente, o Direito com o passar dos anos, se tornou mais técnicos, mais impostos de verdade. A aplicação do Direito não poderia permanecer restrita a concepção de que a única fonte do Direito seria a lei, por esse motivo começaram a surgir divergências, onde proporcionou assim a formação de várias escolas de interpretação das Normas Jurídicas.

Escola Exegética.

Essa escola tem como base o uso da lei como uma forma de aplicar o Direito. Os seguidores da escola entendem que a lei é absoluta, essa escola foi muito forte durante o Séc. XlX, estabelecendo que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei, onde o juiz deve retirar o significado dos textos para depois aplicar os caso concreto.

Escola de evolução Histórica de Salleiles.

Essa escola tem como principal elemento adequação da lei ao mundo fático, ou seja o Direito positivado pelo estado deve relacionar com a realidade social, Segundo o método da evolução histórica de Salleiles, a interpretação das leis não deve ficar apenas aos antecessores legislativos e suas condições do meio social que lhe concede nova vida.

Escola do Direito Livre.

Essa escola foi iniciada por Hernann Kantorowicz por meio de publicação em 1906 a ousada Luta pela Ciência do Direito, o ordenamento jurídico para os seguidores do Direito livre que defende a plena liberdade do juiz no momento de decidir os seus litígios podendo até confrontar o que reza a lei.

Escolas de livre Investigação de Geny

No final do Séc. XlX, surge na França a escola da livre Investigação do Direito, a escola prega que o juiz não deve se prender a lei na hora de aplicar podendo no caso de lacunas onde adquiri uma certa independência ao texto legal, servir-se dos costumes e analogia para desvendar os conflitos.

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