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Atps direito penal

Por:   •  19/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.299 Palavras (14 Páginas)  •  359 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Jundiaí.   

Direito - Noturno.   

 

 

 

   

   

ATPS - Direito Penal I 

 

   

   

Alunos:   

Christopher Douglas Duarte      

Silmia Cristina de Souza Leite  

Tamar Bomphim Machado  

Záira Cristina Oliveira Schmittd     

   

   

   

   

Faculdade Anhanguera de Jundiaí.   

Novembro / 2015.   

 

 

 

   

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Faculdade Anhanguera de Jundiaí.   

Direito - Noturno.   

 

   

ATPS - Direito Penal I 

 

 

   

Alunos:                                                    RA:   

Christopher Douglas Duarte                         8635261314  

Silmia Cristina de Souza Leite                      8205943725  

Tamar Bomphim Machado                            8484199281  

Záira Cristina Oliveira Schmittd                     9902009621   

Professora: Fábia.          Disciplina: Direito Penal I.

   

   

   

Faculdade Anhanguera de Jundiaí.   

Novembro / 2015.

 Introdução.

Neste trabalho abordamos a respeito da teoria do crime, fato típico e nexo causal, anexando um acordão a cada assunto pedido, no caso: crime consumado, diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos da tentativa criminosa, tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva, ocorrências da atipicidade da conduta e nexo de causalidade. Também discorremos a respeito do caso hipotético citado na ATPS  do semestre passado (etapa 1), estabelecendo um argumento "Contra" e outro "A favor" de "B" fazendo sua defesa e sua condenação por meio de argumentos e fundamentação.

Crime Consumado.

É o tipo penal integralmente realizado, ou seja, quando o tipo concreto amolda-se perfeitamente ao tipo abstrato. De acordo com o artigo 14, I do Código Penal, diz-se consumado o crime  quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos da tentativa criminosa.

Os atos preparatórios são atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de associação criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.). É crime autônomo. O bem jurídico a ser tutelado é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).

Os atos preparatórios somente não são puníveis quando por si só não constituírem delito autônomo; por exemplo: no caso do crime de quadrilha ou bando (delito autônomo), o que não se pune é os atos preparatórios de um eventual roubo futuro planejados por esta quadrilha, porém o crime de quadrilha ou bando já consumado somente com os requisitos de reunirem-se mais de três pessoas com o intuito de prática de crimes, é perfeitamente punível, e não há que se falar em atos preparatórios (é punível pela ameaça do perigo).

Os atos preparatórios, em que tese não sejam puníveis, ostentam evidente relevância para o Direito Penal, mormente no que se refere às circunstâncias do crime, a serem sopesadas quando da dosimetria da pena, e à configuração da tentativa. Deve o magistrado, na fixação da pena-base, levar em consideração todas as circunstâncias que envolveram a prática criminosa, inclusive os atos preparatórios, que podem indicar menor ou maior grau de periculosidade do agente.

De outro lado, para que se possa falar em tentativa criminosa é necessária a identificação do exato momento em que findam os atos meramente preparatórios e iniciam-se os atos de execução. É fundamental, pois, bem delinear o limite que separa os atos preparatórios dos atos de execução. A tentativa criminosa verifica-se quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva.

Esse é o modelo de conduta proibida imposto pelo legislador. Assim a tipicidade é a justa correspondência (ou subsunção) da conduta humana ocorrida no mundo real e a conduta descrita no tipo. A tipicidade se subdivide-se em material e formal:

Tipicidade Material: determina que a conduta, para ser típica, deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado.

A Tipicidade formal se divide em objetiva e subjetiva:

Tipicidade formal objetiva: Analisa a tipicidade independentemente da vontade do agente. Preocupa-se com a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal. 

Configuram como elementos do Tipo Objetivo:

- O verbo: descreve o modelo de conduta proibida.
- Sujeito Ativo: quem pratica a conduta.
- Bem Jurídico: é propriamente o bem ou um valor que satisfaça a necessidade humana e que seja tutelado pelo Direito.
- Sujeito Passivo: aquele que tem seu bem jurídico lesionado.
- Objeto Material: pessoa ou coisa que sofre fisicamente a conduta.
- Resultado: pode ser naturalístico (perceptível pelos sentidos) ou normativo.
- Nexo Causal: é a ligação entre a conduta praticada e seu resultado.
- Modos de execução: maneiras exigidas pelo tipo para se realizar a conduta descrita no verbo. Os mais comuns são: violência; por grave ameaça; e fraude.
- Instrumentos: arma, chave, veneno, explosivo.
- Circunstâncias de tempo e lugar.

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