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Atps direito penal

Por:   •  18/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.090 Palavras (13 Páginas)  •  404 Visualizações

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Atps de Direito Penal II        

Passo-1                

  1. Qual o conceito de pena?

A pena é uma espécie da sanção penal, a pena só pode ser aplicada a um condenado que seja imputável, ou seja, aquele agente que tem capacidade para responder pelos seus atos, pois na hora do crime tinha discernimento de que o que se estava fazendo era errado.

A pena é imposta somente pelo Estado, com a intenção de punir e regular o tempo que o condenado deve ficar para pagar sua divida com a vítima e com a sociedade em geral.

Mesmo sendo um “castigo” imposto pelo Estado ao condenado, não  deve esquecer-se de um principio que é fundamental, ou seja, o principio da humanidade, ao qual não se podem impor penas desumanas, como por exemplo, penas de tortura, penas de morte, penas perpétuas.

Deve se também lembrar que a pena tem a intenção de ao mesmo tempo em que “castiga” o condenado com a privação da liberdade, também tenta readaptá-lo para um futuro convívio em sociedade.

  1. Descreva as finalidades da pena.

Como finalidade a pena tem a intenção de punir, como por exemplo, quando tira o direito de um agente de ter a sua liberdade de ir e vir,ou o direito de sair à noite para onde quiser, com a intenção de fazê-lo pagar pelo ilícito que cometeu. Porém também tem a intenção de coibir as pessoas para que não cometam ilícitos,pois se assim o fizer deveram pagá-los .

Como exemplo podemos citar o artigo 121 do Código Penal que em outras palavras diz que aquele que matar alguém terá a sua liberdade retirada.

E o mais importante de todos é a finalidade de reeducar o agente para que não venha mais cometer ilícitos, dando como, por exemplo, incentivo a educação, através de palestras, cursos, com o intuito de que o agente possa se tornar uma pessoa melhor e ter outra visão de vida e com isto refletindo em seu comportamento com a sociedade.

  1. Quais as principais características da pena?

Uma das características da pena é a humanidade, pois a pena não pode ser uma pena aonde se torture o condenado, tanto fisicamente como também psicologicamente como, por exemplo, com ameaças, agressões.

No nosso ordenamento jurídico não se admitem penas cruéis como penas de morte ou perpetuas.

A pena deve ser ajustada, ela não deve ser uma pena mais rigorosa nem mais benéfica, ela deve ser proporcional, ou seja, ajustada conforme o condenado a mereça.

A pena sempre deve ser aplicada mesmo que o seu valor seja baixo. A pena tem que ter sempre um caráter personalíssimo, não se deve transferir para outras pessoas mesmo que essas pessoas sejam parentes.Também deverá cada um pagar pelo crime cometido como já  dito antes a pena é individual,mesmo que dois indivíduos cometam o mesmo crimes juntos,cada um vai pagar individualmente o ilícito cometido.

A lei ao qual está cominada a pena sempre terá que estar valendo antes do crime ser cometido, pois se uma pessoa comete um ilícito e este não está positivado como crime, então o agente não tem o dever de pagar e tem o direito de ficar em liberdade, pois o que não está cominado, positivado como crime na época do crime não e crime perante o Direito Penal.

4)Como as penas podem ser classificadas?

As penas podem ser classificadas como: Penas Privativas de Liberdade, Penas Restritivas de Direitos e Penas Pecuniárias.

Pena Privativa de Liberdade:

Existem três espécies de Pena Privativa de Liberdade: Reclusão, Detenção e Prisão simples.

Reclusão: È quando se inicia o cumprimento da pena em regime fechado, e são punidos somente os crimes sem se admitir nessa modalidade as contravenções penais.

Detenção: Na detenção não se pode começar a cumprir a pena em regime inicial fechado, também só se admite a modalidade de crimes, sem ter efeitos para as contravenções penais.

Prisão simples ou multa: Esta sim é usada para se punir as contravenções penais e não se cumpre em regime fechado.

Penas Restritivas de Direito:

Segundo o artigo 43 do código Penal, as restritivas de direitos são:

a) prestação pecuniária

b) prestação inominada

c) perda de bens e valores

d) prestação de serviços a comunidade

e) interdição temporária de direitos

f) limitação de fim de semana

Temos dois tipos de penas restritivas de direitos que são as genérica que se aplicam a qualquer crime e as especificas que se aplicam em determinados crimes.

A interdição temporária de direito pode ser considerada como uma PRD especifica.

A pena restritiva de direitos tem um caráter substitutivo, primeiro o juiz fixa a pena privativa de liberdade e depois através dos requisitos do art.44 o juiz substitui por uma pena restritiva de direito.

  1. Prestação pecuniária:

È quando o condenado paga para a vitima ou para os seus familiares, o valor que o juiz considera como justo, esse valor e entre um salário mínimo até trezentos e sessenta salários.

Porém o juiz deverá levar em conta a condição financeira do condenado e o dano causado.

  1. Prestação inominada:

È quando se pode fazer a prestação de outra forma sem ser um pagamento em dinheiro, como por exemplo, a compra de uma cadeira de roda.

  1. Perda de bens e valores:

A perda de bens e valores é adotada quando o condenado tem bens ilícitos e esses bens são leiloados e depositados no Fundo Penitenciários Nacional.

  1. Prestação de serviço a comunidade:

È quando o condenado trabalha dando assistência em orfanatos, hospitais etc.. .

Só se aplica a prestação de serviços a comunidade a penas superiores há seis meses. O condenado não  recebe nada por seu trabalho, o juiz deve conciliar o horário da prestação de serviço para não prejudicar o trabalho do condenado e o juiz deverá receber relatórios sobre o desempenho do condenado.

  1. Interdição temporária de direitos.

Existem cinco hipóteses de direitos que podem ser interditados.

Na primeira hipótese o juiz pode proibir o condenado de exercer cargo função ou emprego publico.

Na segunda hipótese é quando o juiz tira o direito do condenado de exercer uma profissão aonde ele tinha uma licença para fazê-lo como, por exemplo, um medico.

Na terceira hipótese o juiz proíbe o condenado de dirigir veiculo automotor.

Na quarta hipótese o juiz proíbe o condenado de freqüentar certos lugares

Como por exemplo, o juiz proíbe o condenado de freqüentar os mesmos lugares que a vitima freqüenta como bares, casas noturnas etc..  

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