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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  10/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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 Universidade Estácio/Macaé - Daílis Coelho de Lima Barros Lopes - Matrícula: 201102323209

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL  DA COMARCA DE BRUSQUE/SC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PAULO, brasileiro, viúvo, militar de reserva, portador da carteira de identidade nº

00000000 expedida pelo, inscrito no CPF nº 00000000, residente e  domiciliado  à

RUA BAURU, BRUSQUE/SC, vem por seu advogado que para efeitos do

art.  39, I, CPC, indica o endereço  profissional  à  rua Das Flores, nº 00. ,  à  presença de Vossa Excelência propor:

 

  1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Pelo Rito Ordinário, em face de JUDITE, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ADVOGADA, portadora  da carteira de identidade nº 4653634 expedida pelo,  inscrita no CPF nº 83293824, residente e  domiciliada  à  rua  residente na Rua dos Diamantes ,123, Brusque/SC,  JONATAS, espanhol, casado, comerciante, residente e domiciliado à a Rua Jirau, 366, Florianópolis/SC e JULIANA, Brasileira, Casada, residente e domiciliada à Rua Jirau, 366, Florianópolis/SC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

 

 2.  PRELIMINARES

I – DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO

Por ser o autor  doso, maior de 65 anos de idade, faz-se necessária a tramitação prioritária, devendo assim, haver prioridade na tramitação e celeridade em toda a tramitação de atos, diligências e procedimentos, conforme o artigo 71 da Lei nº  10.741/03 (Estatuto do Idoso)  e o artigo 1048 do NCPC.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (lei 1048/03)

Art. 1048.

Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II- DA COMPETENCIA DO JUIZO

É competente este foro para a propositura da ação, visto que o objeto do caso concreto é o direito de moradia, da dignidade da pessoa humana do idoso, previsto em seu estatuto (Lei nº 10. 741/ 03) e com clara disposição em seu artigo53, inciso III, alínea “e”

Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

3.  DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

De acordo com o art. 300 do CPC, o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela provisória, desde que o requerente comprove a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Neste caso, não há dúvida de que os requisitos legais exigidos foram preenchidos.

4. DOS FATOS

 Ocorre que, Paulo, já qualificado anteriormente, era proprietário, juntamente com sua irmã Judite, de um imóvel de veraneio, situado à Rua Rubi nº350, Balneário Camboriú/SC. O qual lhe outorgou uma procuração, em novembro de 2011, que lhe concedia poderes especiais e expressos para alienação. Em 15/12/2016, a ré utilizou-se da procuração outorgada pelo autor e alienou o imóvel em questão para Jonatas e Juliana pelo valor de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). No entanto, a procuração, havia sido revogada pelo Sr Paulo em 16/11/2016 sendo certo que o titular do Cartório do 1º Ofício de Notas onde foi lavrada a procuração, bem como sua irmã foram devidamente notificados da revogação em 05/12/2016, ou seja, dez dias antes da alienação. Paulo só teve ciência da alienação no dia 1º de fevereiro de 2017 ao chegar no imóvel e ver que o mesmo estava ocupado por Jonatas e sua esposa. É importante salientar que a venda dos lotes foi realizada de forma fraudulenta, pois a alienação foi feita pelo procurador do autor, já havia sido revogada.

5. DA NULIDADE DOS ATOS ESCRITURAIS

Objetivando a solução adequada à proteção do seu patrimônio, resguardando-se de demoras e de outros percalços que possam lhe causar dificuldades processuais, com amparo no art. 204 da Lei n˚ 216, de 30 de junho de 1975 (Lei de Registros Públicos), o peticionário decidiu propor a presente ação, perseguindo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, diante do desfalque do seu elemento subjetivo (efetiva participação do verdadeiro e único proprietário dos bens imóveis).

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