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AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – C/C DANOS MORAIS

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.528 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE PERNAMBUCO

BRIVALDO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, devidamente inscrito no CNPF/MF sob o n°. 022.915.334-87, residente e domiciliado na Rua Av. Boa Viagem, nº 6500, Ap 302-A, Boa Viagem, Recife, Pernambuco, CEP 51130-000, por seu procurador infrafirmado, "ut" instrumento de mandato incluso, vem à presença de V. Exª, especialmente para propor como de fato propõe a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – C/C DANOS MORAIS

Em face de ANTONIO SERGIO DINIZ, brasileiro, casado, devidamente inscrito no CNPF/MF sob o número 296.699.524-68, portador do RG nº. 504.493 SDS/PE, com endereço para notificações na Rua Bruno Veloso, Nº. 403, AP 102, Boa Viagem, Recife, Pernambuco, CEP 21021-280, e o faz forte na Lei 9.099/95, art. 4º, incisos II e III e pelos seguintes fatos e fundamentos abaixo delineados:

I - DOS FATOS:

O Demandante fez com Demandado um contrato de locação de uma loja de sua propriedade, imóvel este localizado na Avenida Conselheiro Aguiar, nº. 4.880, loja 38, Boa Viagem, Recife, Pernambuco, conforme contrato de locação que se anexa a presente.

Tendo o referido contrato sido rescindido no dia 30 de novembro de 2014.

Ocorre que o Demandado deixou de cumprir com as obrigações contratuais, ou seja, deixou de efetuar o pagamento dos alugueres, da taxa condominial, do Imposto Predial Territorial Urbano, desde o vencimento de 01 de fevereiro de 2014, até a data da rescisão do contrato, ou seja, 30 de novembro de 2014.. Assim como as despesas de consumo de água de abril de 2013 até a data da rescisão do contrato, ou seja, 30 de novembro de 2014. (planilha e documentos anexos).

Mesmo o Demandante tendo recebido varias correspondências (E-MAIL E CARTA) enviado pelo Demandado, carta esta datada de 02 de setembro de 2014, para regularizar a situação financeira, correspondente aos pagamentos dos alugueres, da taxa condominial, do Imposto Predial Territorial Urbano, desde o vencimento de 01 de fevereiro de 2014, até a data da rescisão do contrato, ou seja, 30 de novembro de 2014.

O Demandado não exerceu a sua obrigação de quitar os débitos existentes.

II - DO DIREITO

Nessa diretriz o desrespeito para com o patrimônio do Autor encontra-se até a presente data sem sua reparação. Esse descaso e rentável locupletamento deverão ser punidos, servindo, outrossim, a repressão como exemplo e demonstração do vigor do Direito para o restante da sociedade. Portanto, o requerido deve ser cauteloso na seleção da sua clientela, fato este que não lhe isenta do dever de indenizar, mostrando-se neste caso falho o sistema de cadastro, o que possibilitou o sucesso do falsário no seu afã de utilizar-se do nome do autor. Assevera o ilustre doutrinador Carlos Alberto Bittar:

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge à necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido". (Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 2ª edição, 1994, págs. ,15/16).

Em nosso ordenamento jurídico é consagrada a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva Direta. Evoca-se o Art. 186 da Lei Substantiva Civil e a obrigação da pessoa jurídica responder pelos atos de seus prepostos. O lesante tem obrigação legal de indenizar os prejuízos advindos do dano causado, seja patrimonial ou moral. Esposado com os Arts. 927 e ss. Do mesmo Código que submete o patrimônio do agente à reparação do dano causado. Tendente a lesão dos mais variados direitos da personalidade humana, entre eles o da moral, a Carta Magna de 1988 (art. 5º, inc. X) saiu em defesa desses valores íntimos, atingidos por um universo fático, eclodindo danos de natureza moral.Em face da ausência de organização, por imposição lógica e para sua adequação, condiciona-se a ocorrência de concretizar a obrigação na qual resultou o dano, naqueles que tenham tornados garantidores da realização de um determinado resultado, acrescido a inegável ocorrência de culpa do requerido, que de forma negligente, em visível falta de prudência em sua conduta, cadastrou com cliente seu, pessoa em perceptível falsidade ideológica, e dessa forma veio a prejudicar terceiro inocente. Esse procedimento, ferindo flagrantemente a lei, é repudiável na doutrina e jurisprudência pátria, senão vejamos:

É visível a violação do direito Constitucional previsto o Art. 5º, V da Carta Magna: “todos são iguais, sem distinção, garantindo-se o direito a igualdade, além da indenização por dano material, moral ou à imagem",

É princípio de direito “que todo aquele que causa prejuízo a outrem tem a obrigação de repará-lo”. O Artigo 186, do Novo Código Civil Brasileiro, assim dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Demonstradas às perdas morais e materiais do Demandante resta ainda ressaltar mais uma vez, o constrangimento causados pelo fato de se encontrar o Demandado inadimplente, e o Demandante buscar insistentemente receber o devido sem qualquer iniciativa do Demandado, que sem qualquer responsabilidade não cumpriu com o que foi contratado, através do Contrato de Locação anexo a presente.

“Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: Caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vitima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.” (Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil).

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