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AÇÃO DE CONHECIMENTO DE CUNHO INDENIZATÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  7/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.616 Palavras (19 Páginas)  •  180 Visualizações

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AÇÃO DE CONHECIMENTO DE CUNHO INDENIZATÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.000.118/0001-79, com endereço comercial na Rua Beneditinos, 23 – 11º andar – Rio de Janeiro – RJ, CEP.: 20.081-050 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, e apresentando para tal os motivos e fatos jurídicos que passa a aduzir:

PRELIMINARMENTE

Requerer que conste na capa dos autos o nome de DRº. ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/RJ sob o n°. OAB/RJ 146.513, ao final firmado, Tel. Contato: (21) 9586-9811, e-mail: alamirjunior@ig.com.br, com escritório na mesma cidade, na Rua Atílio Vago, 90, Bairro Corumbá, Nova Iguaçu - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 26.041-730, para receber as intimações e notificações.

DOS FATOS

O peticionário é Cessionário é assinante da linha telefônica de n°(21) 3778-6373.

Ocorre que a parte Autora vem sendo cobrado por um serviço que não contratou, denominado "Suporte Acesso Remoto Serviço Digitais - 4002-0888" (Docs. Em anexo).

Porém, quando a suplicante recebeu a proposta de adquirir a linha telefônica, foi informado que não haveria cobrança de serviços adicionais sem que o mesmo solicitasse. Diante de tal ocorrido, a Autora contratou o então o serviço de telefonia prestado pela empresa Ré.

No entanto, o peticionária entrou em contato com o serviço de atendimento da empresa através do nº 10331 e pediu esclarecimentos da referida cobrança, e foi informado pelo preposto da Ré que não havia realmente a cobrança do “SUPORTE ACESSO REMOTO SERVIÇOS DIGITAIS” mas que não sabia informar porque estava gerando tal cobrança.

A parte Autora foi orientado pelo preposto da Ré, que tal cobrança seria estornada e que não haveria mais a referida cobrança, o que NUNCA aconteceu ATÉ A PRESENTE DATA.

A título de ilustração, a requerente vai juntar posteriormente tabela informando o montante da diferença paga indevidamente pela Autora:

Nobre julgador, após breve análise da tabela apresentada, podemos perceber que a empresa Ré se locupletou as expensas da requerente de forma indevida ao cobrar valores do mesmo.

O DESCASO E A OMISSÃO DA RÉ PARA COM O AUTOR SÃO ABSURDOS !!!! POIS FORAM VÁRIOS MESES DE COBRANÇAS INDEVIDAS POR UM SERVIÇO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU COM A RÉ, POIS A OFERTA DA MESMA ERA APENAS A CONTRATAÇÃO DO PLANO BÁSICO “PLANO FRANQUIA 200 MINUTOS”. UM TOTAL DESRESPEITO!!!!

Desta forma, restou comprovado o dano aqui pleiteado, visto a culpa latente da Ré, que falha na prestação de seus serviços, pelos quais fica obrigada a resguardar a todos de qualquer infortúnio de tal sorte.

Ainda mais quando há pressão para o pagamento da conta sob pena de desligamento da linha telefônica.

Segundo Trajano, a Empresa Requerida, vem adotando como prática comum à prestação de serviços adicionais não solicitados ou autorizados pelos consumidores e cobrados posteriormente, sob pena, inclusive, até do cancelamento dos serviços básicos de telefonia em caso de inadimplência do usuário.

A defesa do consumidor é fundada em uma série de princípios, dentre os quais destacamos a boa-fé objetiva e a liberdade de escolha, ambos flagrantemente violados pela Requerida ao impingir serviços sem prévia solicitação ou autorização.

Ora, o dever das partes de agir conforme parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra.

É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando o interesse das partes.

O fornecedor ao surpreender a Requerente com cobranças indevidas por serviços não solicitados ou autorizados e dificultam a sua suspensão, com a consequente devolução dos valores pagos, age com deslealdade, desrespeito e abuso manifesto, merecendo uma firme reprovação do Poder Judiciário.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

As considerações feitas no decorrer da exordial evidenciam a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do Autor no que concerne à violação das normas do Código de Defesa do Consumidor por parte da empresa Ré.

Denota-se que o Autor está sendo indevidamente cobrado por serviço pelo qual não contratou, logo, urge a necessidade de que seja deferida tutela antecipada em seu favor, a fim de que seja cancelado o lançamento de cobranças relacionadas a tal serviço, fruto da relação jurídica objeto da presente lide, ou, caso já tenha sido realizado o cancelamento, que a Ré seja compelida a se abster de realizar novamente tais cobranças.

Assim, estão demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional previsto no § 3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 273, do CPC, a concessão da antecipação dos efeitos práticos da tutela, inaudita altera pars, para determinar que seja cancelado o lançamento de cobrança relativa ao “PACOTE FALE DIGITAL” na fatura do Autor, ou, caso já tenha sido realizado o cancelamento, que a Ré seja compelida a se abster de realizar novamente tais cobranças, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer.

DO DIREITO

A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 175, que a prestação de serviços públicos é incumbência do Poder Público, de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão, devendo ser observada a obrigação de manter serviço adequado.

Tal cânone deve ser conjugado ao artigo 170 do mesmo diploma legal, que reza, em seus incisos V e VII, o seguinte:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

Logo, a ordem econômica deve assegurar ao Autor o efetivo respeito aos seus direitos como consumidor,

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