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AÇÃO DE DANOS MORAIS BURACO NA RUA

Por:   •  16/12/2015  •  Abstract  •  3.343 Palavras (14 Páginas)  •  2.905 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BIRIGUI/SP.

 

 

 

LUCIMARA SOARES , brasileira, separada judicialmente, calçadista, portadora da cédula de identidade n.º 22.527.226-X e inscrita no CPF sob o n.º 118.782.568-90, residente e domiciliada à Rua Donato Perroti, n.º 161, Bairro Canaã, na Cidade de Birigui/SP, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores e advogados abaixo assinados, propor a presente

AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES

Em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI/SP, que recebe correspondências e citações na Praça James Mellor, s/n, Birigui/SP, pelos fatos e razões aduzidos a seguir, pedindo, ao final, pelo seu recebimento e pela declaração de procedência dos pedidos.

PRELIMINAR

A situação econômica da parte autora não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine com prejuízo ao seu sustento, conforme declaração em anexo. Assim sendo, requer-se a este juízo que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/1950.

DOS FATOS

A autora trafegava com sua motocicleta Honda Biz 100 tendo como passageiro seu filho de 11 (onze) anos de idade, quando foi surpreendida por um buraco grande na via pública, precisamente na Rua José Romera, vindo a perder o controle e cair ao solo, sofrendo várias escoriações em todo o lado esquerdo do corpo, enquanto seu filho, que estava na garupa, por sorte, nada sofreu.

O buraco que provocou o acidente encontrava-se em área urbana e estava sem qualquer sinalização de sua presença, pondo em risco a vida dos transeuntes, conforme se verifica pelas fotos acostadas aos autos.

O acidente ocorreu em período noturno, por volta da 20:30 horas em rua com pouca iluminação e, na época do ocorrido havia chovido estando o buraco cheio de água, impossibilitando assim a autora de avistar o mesmo.

Excelência, se a Administração Pública fosse menos negligente o acidente poderia ter sido evitado, pois conforme se verifica pelas fotos acostadas ao processo não existia no local sinalização alguma, bem como, nesta área praticamente não tem iluminação pública, fatos estes que põe em risco a vida dos cidadãos que por ali transitam.

A parte autora recebeu socorro de uma pessoa que passava pelo local na hora do acidente e este o levou a autora ao Pronto Socorro Municipal para receber atendimento, como consta na ficha de atendimento médico em anexo.

O impacto pela queda repentina da motocicleta devido ao buraco, provocou várias ferimentos nas pernas, nos braços, bem como nas mãos da autora, conforme se verifica pelos registros médicos e fotos em anexo.

Por conta do acidente, a autora permaneceu afastado das atividades laborais pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, como corrobora o atestado médico.

Restam, pois, demonstrados os danos (registros médicos e fotografias) e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a atividade estatal (prova testemunhal e registros fotográficos).

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Há responsabilidade civil uma vez que determinado comportamento foi contrário à ordem jurídica e causador de prejuízos a terceiros.

O Município é responsável por qualquer acidente em via pública quando não oferece as condições necessárias de infraestrutura.

Responsabiliza-se o ente por danos resultantes de falha no serviço público, salvo prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, pois dele é o dever de manter as vias públicas em perfeito estado de conservação, prerrogativa do poder público no zelo pelo bem-estar da comunidade.

É no art. 30 da Constituição da República que encontramos a incumbência ao município do dever de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

A reparação do dano está amparada no Código Civil, que em vários artigos trata do assunto. Vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Esse dispositivo claramente adota a teoria do risco. Seu princípio definidor da responsabilidade advém de lesão proveniente de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta.

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Em dispositivo quase igual, a Constituição da República preceitua que:

“Art. 37. §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, como podemos observar da norma jurídica acima, ou seja, independe de se demonstrar se houve a ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente responsável pela conservação das vias públicas no perímetro urbano.

O dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.

O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

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