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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS

Por:   •  4/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.395 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUL – BELA VISTA, TERESINA- PIAUÍ.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx portadora da carteira de identidade nº xxxxx SSP PI, inscrita no CPF nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx telefone: xxxxxxxxxxx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinado, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, advogada inscrita na OAB-PI -xxxxxxxx(PROCURAÇAO ANEXA), com endereço profissional na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx onde recebe intimações e notificações, ajuizar a presente

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS

Cobrança Indevida

Em face da ELETROBRAS -Distribuição Piauí, CNPJ: 06.840.48/0001-89, IE: 193013835, com endereço na Avenida Maranhão, 759, CEP 64.001-010, TERESINA -PI

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Afirma a parte autora sob as penas da Lei 1.060/50, ser pessoa juridicamente pobre, não possuindo condições de arcar com às custas processais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família e, portanto, solicita os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I – DOS FATOS

No dia 23/09/2017, conforme TOI/M sob nº 61962 – 2017 , a Recorrente foi informada de que havia irregularidades no medidor instalado em seu imóvel, no período de 04/2017 até 06/2017, bem como, gerando assim um débito no valor de R$ 1.071,19 (Um mil e setenta e um reais e dezenove centavos) como faz prova nas cópias em anexo.

Alega a Requerida no laudo técnico, que não estava havendo consumo no citado medidor, “... O MEDIDOR NÃO REGISTRA CONSUMO NA ENERGIA REATIVA. ...” ,o que não condiz com a verdade, pois, em todas as faturas, há sim, consumo normal, uma média/leitura de quilowatts levando a crer que houve equivoco, erro, falha, informações inverídicas, no laudo técnico.

Contudo, vale esclarecer que, o técnico da Recorrida realiza constantemente aferições no relógio do imóvel da Recorrente, mediante aferição ao contador que fica exposto na parte externa do imóvel, assim sendo, a mesma jamais ter sido informada de que havia quaisquer problemas acima relacionados, e caso houvesse de fato tais irregularidades, a recorrente teria tomado as providencias cabíveis.

Vale ressaltar, que o medidor foi retirado da unidade consumidora com todos os seus lacres e da mesma forma que foi colocado pela empresa responsável/ELETROBRAS, como faz prova fotos em anexo.

Ademais, a Recorrente afirma que ninguém mexe no medidor, com exceção dos agentes da concessionária que tem contato com o medidor.

A Recorrente, sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade, respeitando sempre a lei, e sempre adimpliu com os pagamentos da tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia, assim sendo, jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor, e que somente tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto, todo e qualquer defeito existente no medidor é responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam os agentes da concessionária.

Informa ainda a Recorrente, que recebe mensalmente as faturas com valores a serem pagos, e ademais, conforme constatação das faturas anteriores a este período questionado pela Recorrida, existe uma média/leitura de quilowatts, provando assim, que houve equivoco nas informações do laudo técnico da Requerida, ao dizer que o medido não registra cosumo.

Para maiores esclarecimentos, informam ainda que no período das férias, datas festivas, bem como feriados, portanto ocorre aumento ou diminuição de consumo desproporcional à média de consumo natural da unidade consumidora.

E REPUDIA TERMINANTEMENTE QUALQUER TIPO DE INSINUAÇÃO (OU FALSA IMPUTAÇÃO) PARA ADULTERAÇÃO ILEGAL DO MEDIDOR INSTALADO, sendo responsabilidade exclusiva da concessionaria caso haja defeitos do medidor.

II – DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus art 22 e.42, que o Consumidor na cobrança de débitos não pode ser submetido a constrangimentos, sendo que a cobrança no valor de R$1.071,19 (Um mil e setenta e um reais e dezenove centavos) motivo do presente Recurso, causou todo tipo de inconveniência e constrangimentos à Consumidora.

O CDC veda em seu art. 39, que o fornecedor prevalece da fraqueza do consumidor, sendo cristalino que a consumidora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de equipamento estalado em seu imóvel.

O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39 V, define, entre outras atividades, como prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

O Código de Defesa do Consumidor é informado pelo princípio da vulnerabilidade (art. 4, I) e da harmonização dos interesses, com base no equilíbrio e na boa fé e no seu no seu artigo 6º, entre outros direitos básicos, estabelece se o direito a informações adequadas, claras sobre os serviços, com especificação correta da quantidade e preço.

E para imputar ao consumidor ato manifestamente ilegal, deve o fornecedor provar suas alegações, demonstrando, que foi efetivamente o consumidor o responsável pelo ato a ele imputado, em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal que dispõe o que segue:

“ART. 5º TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:

(...)

LIII - NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE;

LIV - NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;

LV - AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES;

LVI - SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS;

LVII - NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; (...) ”.

Segundo a Carta Magna, ninguém pode ser considerado culpado de um ato ilícito, grave como este de adulteração de equipamento de propriedade da concessionária,

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