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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  21/4/2021  •  Ensaio  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA “   ” VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE - SC

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

PAULO nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade nº IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº., endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, nº., Bairro, CEP, Cidade/UF, por seu advogado infra assinado, com endereço profissional à Rua, nº., Bairro, CEP, Cidade/UF para os fins determinados pelo art. 77 inciso V do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos art. 661, § 1º, art. 682, I e art. 166, V, todos do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE

NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO

em face de JUDITE nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade nº IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº., endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, nº., Bairro, CEP, Cidade/UF, JONATAS e sua esposa JULIANA nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade nº IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº., endereço eletrônico, ambos residentes e domiciliados à Rua Rubi, nº 350, Balneário Cambouriú, SC, CEP (número), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Inicialmente, cabe trazer aos autos a informação de que o Autor conta hoje com 65 anos de idade, conforme documentos pessoais do Autor anexados à Inicial, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso, pelo que requerer a prioridade no trâmite processual, constando-se tal benefício na capa dos autos.

DOS FATOS

O Autor era proprietário de um imóvel de veraneio situado na Rua Rubi, nº 350, Balneário Camboriú/SC, imóvel este que também pertencia à sua irmã Judite (nome completo), conforme pode ser observado na análise da Escritura Pública de Compra e Venda, registrada na matrícula imobiliária (DOC. nº. ).

O Autor, em razão de viagem que realizara para o exterior (por motivos de foro íntimo), o que comprova com os anexos comprovantes de passagens e estadia (DOC. nº. ), outorgou mandato para sua irmã Judite (DOC. nº. ), em novembro de 2011, instrumento este que continha poderes especiais expressos para alienação.

Em 16 de novembro de 2016, todavia, o Autor revogou expressamente o mandato e, para que tal revogação surtisse efeitos, providenciou a NOTIFICAÇÃO (DOC. nº. ) do titular do Cartório do 1º Ofício de Notas, onde foi lavrada a procuração, bem como providenciou a notificação de sua irmã Judite (DOC. nº. ), lhes dando ciência inequívoca da revogação do mandato. Tais notificações foram efetivadas em 05/12/2016, ou seja, dez dias antes de que fosse concretizada a alienação do imóvel pela Corré Judite.

Entretanto, a Corré e irmã do Autor, valendo-se da ligação afetiva pelo fato da relação fraternal entre irmãos, bem como utilizando-se indevidamente do instrumento de mandato já invalidado pela revogação da qual possuía PLENO conhecimento, alienou para Jonatas e sua esposa Juliana, em 15/12/2016, o imóvel de que o Autor e sua irmã eram proprietários. O imóvel foi vendido pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No dia 1º de fevereiro de 2017, ao se dirigir ao seu imóvel, o Autor foi surpreendido ao encontrar um casal de nome Jonatas (nome completo) e Juliana (nome completo), sendo informado por este casal que agora eram ELES os proprietários do imóvel, pois haviam comprado o imóvel da Corré Judite, informando também que o Autor havia figurado como vendedor na Escritura Pública, por intermédio de procuração outorgada pelo Autor à sua irmã, ora Corré.

DOS FUNDAMENTOS

O presente caso configura-se em evidente NEGÓCIO JURÍDICO QUE JÁ NASCEU NULO, o que pode ser observado através da leitura do artigo 166 do Código Civil, que prescreve a nulidade do negócio jurídico na hipótese em que for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.

No caso em tela, a solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico é que o mandato outorgado ainda estivesse válido para que fosse utilizado na transferência do bem objeto da presente demanda aos Corréus Jonatas e Judite.

É verdade que o mandato JÁ INVÁLIDO possuía poderes especiais expressos para alienação do imóvel pela Corré Judite, conforme comando inserido no § 1º do art. 661 do Código Civil. Todavia, O MANDATO JÁ HAVIA SIDO REVOGADO, cessando seus efeitos (CC, 682, I) o que torna a alienação do bem inválida, visto que à época em que foi alienado o imóvel, ou seja, em 15/12/2016, o mandato já havia sido revogado (o mandato havia sido revogado em 16/11/2016, sendo o Tabelião e a outorgada notificados da revogação em 05/12/2016).

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