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AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C DIVISÃO DE BENS

Por:   •  19/8/2020  •  Artigo  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  270 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C DIVISÃO DE BENS Lara de Aguiar Thomaz Cyro José Franklin Thomaz

LARA DE AGUIAR THOMAZ, brasileira, casada, médica veterinária, RG 9500400064 SSP/CE, CPF 740.920.493-15, residente e domiciliada na Rua Manoel Albuquerque Cunha Leite, 201, Edson Queiroz, CEP 60834-525, Fortaleza/CE, por seus advogados, abaixo assinados, procuração anexa, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C DIVISÃO DE BENS, em face de CYRO JOSÉ FRANKLIN THOMAZ, brasileiro, casado, publicitário, RG 94002458533 SSP/CE, CPF 770.391.733-87, residente e domiciliado na Av. Dr. Gilberto Studart, 423, ap. 1802, Cocó, CEP 60192-105, e o faz, expondo e requerendo o seguinte:

1 Av. Santos Dumont, 2727 sl 203 | Centro Empresarial Etevaldo Nogueira CEP: 60150-161 Fortaleza – Ceará | www.flaviojacintoadvocacia.com PABX: 85 3224.5488 | FAX: 85 3261.6510

DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil, por não possuir, no momento, meios suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.

DOS FATOS A requerente convolou núpcias com o requerido em data de 12.03.2003, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento, anexa.

Desta união advieram dois filhos, os menores JOÃO DE AGUIAR THOMAZ e JOSÉ DE AGUIAR THOMAZ, nascidos em 17.08.2006 e 31.12.2009, respectivamente, conforme certidões de nascimento anexas.

Destaque-se, a propósito que, embora não seja mais relevante a discussão sobre a quem atribuir a “culpa” sobre as causas que ensejaram o divórcio do casal, mas, em respeito à dignidade da autora, impõe-se informar que em data de 13.12.2016, o promovido, de forma injustificável e injusta, abandonou o lar conjugal e a família, assumindo, publicamente, relacionamento extraconjugal.

Nesta linha de deslealdade, o requerido vem se negando a assumir a própria mantença dos filhos e do lar familiar, ao ponto de, em data de 09.06.2017, cancelar o cartão de crédito que a promovente vinha usando para pagar as despesas domésticas, além de bloquear a conta bancária do casal no banco Itaú, agência 4097, conta corrente 03088-8, o que provocou a devolução de dois cheques da requerente que ela emitiu para pagamento de despesas comuns do casal e da família.

Destarte, estando absolutamente firme no propósito de promover seu Divórcio, porquanto, não lhe desperta mais nenhum interesse a continuidade da vida em comum com o promovido, a requerente resolve ajuizar a presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C DIVISÃO DE BENS.

DOS ALIMENTOS

Os alimentos para os filhos do casal e para a requerente serão discutidos em ação própria.

2 Av. Santos Dumont, 2727 sl 203 | Centro Empresarial Etevaldo Nogueira CEP: 60150-161 Fortaleza – Ceará | www.flaviojacintoadvocacia.com PABX: 85 3224.5488 | FAX: 85 3261.6510

DA GUARDA

A guarda dos filhos deve sempre ser concedida conforme o melhor interesse das crianças, razão pela qual, a guarda de fato, desde a separação da autora com o requerido se encontra com a genitora dos menores.

Desta forma, não restam dúvidas que a melhor solução é manter a mãe com a guarda das crianças, por reunir as melhores condições de criar e educar os filhos, respeitando o direito de visitas do genitor.

A visitação não é somente um direito assegurado ao pai, é direito do próprio filho de com ele conviver, o que reforça o vínculo paterno-filial, pois, mesmo que pai e filho não possam viver sob o mesmo teto, não se podem olvidar suas necessidades psíquicas.

Assim, e, visando garantir o melhor interesse das crianças, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre pai e filhos, é necessário que a visitação seja compatível com as necessidades dos infantes, respeitando a rotina de vida deles(filhos), a fim de que não prejudique os seus hábitos:

FIM DE SEMANA: O requerente, em fins de semana alternados, pegará as crianças às 19h de sexta-feira e as devolverá na segunda-feira na escola;

FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO: As crianças deverão passar o Natal dos anos pares com o pai e o dos anos ímpares com a mãe, bem como passar o Réveillon dos anos ímpares com o pai e o dos anos pares com a mãe. No Natal em que os menores passarem com o pai ele deve apanhá-los no dia 24.12 às 8h e devolvê-los em data de 25.12 às 17h. No Réveillon ele deverá pegá-los no dia 30.12 às 8h e devolvê-los no dia 01.01 às 17h;

ANIVERSÁRIO DOS MENORES: Os infantes deverão passar os aniversários dos anos ímpares com a mãe, e o dos anos pares com o pai;

DIA DOS PAIS/ANIVERSÁRIO DO PAI E DIA DAS MÃES/ANIVERSÁRIO DA MÃE: as crianças ficarão com o genitor respectivo, independentemente de quem seja o fim de semana ou caso seja no decorrer da semana;

3 Av. Santos Dumont, 2727 sl 203 | Centro Empresarial Etevaldo Nogueira CEP: 60150-161 Fortaleza – Ceará | www.flaviojacintoadvocacia.com PABX: 85 3224.5488 | FAX: 85 3261.6510

VIAGENS: O genitor poderá viajar livremente com os menores, se fizer parte dos seus dias de visita;

FERIADOS: O promovente deverá ter direito a visitar os filhos nos feriados, desde que a semana do feriado seja a mesma do fim de semana em que exercerá seu direito de visita.

FÉRIAS ESCOLARES: O pai terá o direito de ficar com as crianças na primeira quinzena do mês, do dia 1o ao dia 15, e a mãe ficará com a criança durante a segunda quinzena, de 16 a 31 de julho, buscando os menores no primeiro dia, por volta das 11h, e devolvendo na casa da mãe no dia 15 de julho por volta das 17h. Este procedimento seguirá alternadamente nas férias de janeiro, bem como nos anos que ainda estão por vir.

Logo, impõe-se, data maxima venia, seja feita a visitação do pai aos menores de maneira alternada, no sentido de atender aos interesses dos infantes, sem prejudicá-los, a fim de assegurar o vínculo afetivo entre pais e filhos.

DO PATRIMÔNIO

Durante a constância do casamento, o casal adquiriu:

• Uma casa situada na Rua Manoel Albuquerque Cunha Leite, 201, Edson Queiroz, CEP 60834-525, Fortaleza/CE, avaliada em R$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos reais);

• Um apartamento situado na Rua Dr. Gilberto Studart, 423, ap. 1802, Cocó, avaliado em R$800.000,00 (oitocentos mil reais);

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