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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  3/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  175 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROPÓLIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

        INDÚSTRIA DE DOCES ALGODÃO DE AÇÚCAR LTDA, sociedade empresária, sob o CNPJ n …., com sede na Cidade de São Paulo, neste ato representada por sua advogada, vem perante Vossa Excelência com o devido respeito propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

        em face de SONHOS ENCANTADOS COMÉRCIO DE DOCES LTDA, sociedade empresária, sob o CNPJ n..., com sede na cidade de Petropólis no estado do Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito que adiante expõe.

        DOS FATOS:

        A empresa executada adquiriu mercadoria da empresa exequente onde essa ficou então credora no valor de R$ 50.000,00.

        Assim, por meio de uma duplicata de venda de mercadoria, não aceita pela empresa executada e vencida na data 02 de fevereiro de 2014, no valor de R$ 50.000,00.

        Sendo que, o aceite não foi justificada pela empresa executada, protestou o título por falta de pagamento e que a empresa exequente possuí o canhoto da correspondente fatura, assinada por preposto da devedora, dando conta do recebimento da mercadoria.

        Em várias ocasiões amigavelmente a empresa credora tentou receber seu credito, porém todas as tentativas foram sem sucesso. Sendo assim, se sentindo totalmente prejudicada pela empresa devedora, que insiste em negar o pagamento da duplicata já citada, a parte credora não teve alternativa que não fosse da via judiciária, como única formar de obrigar a parte devedora a cumprir com sua obrigação.

        DOS FUNDAMENTOS:

        A duplicata é um título de crédito casual, está vinculada a uma causa. A duplicata sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. Deverá ser emitida ao comprador num prazo de 30 dias contados de sua emissão.

        No caso foi o não aceite da parte devedora e que ainda não foi justificada a recusa pela mesma. Com efeito, qualquer que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera sua responsabilidade. Sendo a duplicata título de aceite obrigatório, o comprador só poderá recusar-se a aceitar a duplicata nas hipóteses previstas em lei, como não ocorreu nesse caso.

        Portanto, a parte exequente possuí em mãos a parte executada o conhoto da fatura devidamente assinado pelo preposto da devedora, dando conta do recebimento da mercadoria. Logo, a reunião de todos os requisitos para a constituição do título executivo, como: a duplicata foi protestada, o comprovante de entrega da mercadoria com a assinatura do comprador, onde se faz a prova escrita do recebimento destas.

        Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal Federal:

A terceita turma do Superior Tribunal Federal entendeu, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. NEGLIGÊNCIA AFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. No caso, as instâncias de cognição plena concluíram que a instituição financeira ora recorrente recebeu o título por endosso-mandato e agiu culposamente ao apontá-lo a protesto sem atentar para sua falta de higidez, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 3. A revisão do entendimento do tribunal de origem requer o reexame de provas, medida obstada, em sede de recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

        Segue abaixo entendimento doutrinário:

O art. 15 da lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas) dispõe que:

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil quando se tratar:

  l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
 II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
 a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”

Com efeito, de acordo com a letra da lei, inexistindo o aceitamento, obrigatoriamente, para ganhar executividade, a duplicata deverá ser protestada, bem como acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, e ainda, não tenha o sacado recusado o aceitamento nos termos, prazos e condições dos artigos 7º e 8º da referida lei. SegundoFábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Volume 1, página 462: “(...) se o sacado restituiu ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ingresso da execução. Se o sacado a devolveu sem a assinatura, a execução depende de três documentos: a duplicata, o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias. (...) A execução da duplicata contra o sacado depende da modalidade de aceite praticado. Se ordinário, basta a exibição do título; se presumido, é necessário o protesto e a comprovação da entrega das mercadorias.”

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