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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS

Por:   •  14/12/2016  •  Tese  •  3.514 Palavras (15 Páginas)  •  325 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº xxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Fazenda Grande do Retiro, CEP xxxxxxxxxxxx, Salvador, Bahia, por intermédio de sua advogada constituída mediante procuração anexa, com escritório profissional, constante no rodapé desta página, vem, respeitosamente, perante V. Exa. propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS

em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP xxxxxxxxxxxxxxxx, Osasco/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

A Autora, em 02/05/2014 compareceu na agência n° 3012 do banco Réu, às 12:53 hs, para realizar pagamento de duas faturas, uma no valor de R$ 1.204,34 (hum mil duzentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 287,33 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme documentos anexos.

Ocorre que a Autora apenas foi atendida no setor de caixas da agência do banco Réu às 14:47 hs, consoante se observa nos documentos anexos.

Dessa forma, percebe-se claramente que o período decorrido entre a chegada da Autora na agência e o seu atendimento no setor de caixa foi de quase 2 (duas) horas.

Este fato desrespeitou totalmente o que institui a Lei Municipal nº 5.978/2001, a qual determina que o tempo máximo de atendimento é de 15 (quinze) minutos em dias normais; até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais; até 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas ou feriados prolongados.

Cumpre salientar que o único procedimento adotado pela Autora na agência foi justamente o pagamento das referidas contas.

Vê-se, portanto, que diante da prática abusiva perpetrada pela parte Ré, não ensejou alternativa a Autora, que não socorrer-se da tutela jurisdicional deste Douto Juízo.

DO DIREITO

Inquestionável que os serviços bancários se inserem no âmbito das relações de consumo, estando, portanto, sujeitos ao regramento brasileiro estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa em seu art. 3º a seguir transcrito.

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Nesta senda, os serviços, pois, devem ser prestados de forma eficaz, ainda porque se inserem dentre os direitos básicos assegurados aos consumidores no art. 6º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

A permanência de clientes em fila bancária por tempo demasiadamente longo, como ocorreu in casu, ao mesmo tempo que contrapõe-se aos seus mínimos direitos como consumidores, gera cansaço e indignação, o que afronta a qualidade e presteza na prestação dos serviços aos consumidores.

Diante desta situação de desrespeito e descaso com os consumidores, fora promulgada a Lei n° 5.978/01, que em seus arts. 1° e 2° estabeleceu o tempo mínimo para o atendimento aos clientes no setor de caixas, conforme se observa a seguir.

“Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:

I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;

III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.”

Dessa forma, observa-se que o Réu desrespeitou a supracitada Lei, pois o período decorrido entre a chegada da Autora na agência e o seu atendimento no setor de caixa foi de quase 2 (duas) horas.

É indubitável que os prejuízos causados pela prolongada e constrangedora permanência de clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais.

O prejuízo social é caracterizado pela impossibilidade dos usuários nas filas ocuparem seu tempo em atividades profissionais e outras de cunho particular.

O prejuízo físico ocorre pelo desgaste corporal, cansaço físico. Já o dano emocional se manifesta a partir das condições nas quais estão submetidos a longos períodos nas filas, e que ultrapassam o mero aborrecimento.

O prejuízo financeiro é evidenciado pela impossibilidade dos clientes que estão na fila, de realizar outras atividades lucrativas, e até mesmo de cunho profissional.

Diante dos danos causados aos clientes, impõe-se a condenação do banco Réu, nos termos do que dispõe o Código Civil em seus arts. 186 e 927, onde aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano moral comete ato ilícito, fica obrigado a reparar os danos.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

No presente caso, a violação da Lei n° 5.978/01 pelo banco Réu, bem como o tratamento indigno prestado para com os clientes, enseja uma indenização por danos morais a ser estipulada por este M.M. Juízo.

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