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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS C/C LUCROS CESSANTES

Por:   •  10/9/2018  •  Abstract  •  4.716 Palavras (19 Páginas)  •  325 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA

NOME E QUALIFICAÇÃO DA AUTORA, por seu advogado in fine assinado, vêm, mui respeitosa e tempestivamente, perante V. Ex.ª, propor contra OAS EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede em São Paulo – SP, na Avenida Angélica, n.°s 2.330/2.346/2.364, 9° andar, sala 903, inscrita no CNPJ: 06.324.922/0001-30 e, GAFISA S/A, com sede em São Paulo – SP, na Avenida das Nações Unidas, n.° 4.777, 9° andar, inscrita no CNPJ: 01.545.826/0001-07, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C LUCROS CESSANTES, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:

PRELIMINARMENTE, requer o benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, por ser pobre e não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares, com espeque nas Leis 1.060/50 e 7.510/86.

DOS FATOS

A parte autora firmou com as empresas acionadas um contrato de compra e venda de um imóvel no empreendimento denominado Condomínio Art Ville, Apartamento: “804” – Edifício Matisse, cujo prazo para conclusão da obra se encerraria em outubro de 2009 e, a imissão na posse se daria até abril de 2010, ex vi, cláusulas “F” e “G” do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças (documento em anexo).

Ocorre, entretanto, que as chaves foram entregues à autora apenas em novembro de 2010, o que trouxe sérios transtornos à autora, haja vista, foi obrigada a alugar por um período de 08 (oito) meses um Imóvel mobiliado na Rua Marques de Queluz, 09, Pituaçú, Salvador – Bahia, CEP: 41.740-170 num valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que totalizou R$ 8.000,00 (oito mil reais) conforme se denota do Contrato de Locação – 009 – 2010 e Recibos de pagamento correspondentes (documentos em anexo). Cabe explicitar a jurisprudência dominante:

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. VIABILIDADE. REEMBOLSO DE ALUGUÉIS DEVIDOS. MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA.

O atraso na entrega da obra, no prazo contratualmente estabelecido, ocasiona o inadimplemento, justificando o pleito rescisório, caso em que deverá ser devolvida a quantia já paga, com os acréscimos legais e contratuais.

EM SENDO O PROMITENTE COMPRADOR OBRIGADO A ALUGAR OUTRO IMÓVEL PARA MORAR, É DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS ALUGUÉIS POR ELE PAGOS, AINDA QUE O CONTRATO ESTEJA QUITADO APENAS DE FORMA PARCIAL. Recurso conhecido e desprovido.”

(TJ/SC – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2000.014654-4., Rel. Des. Dionízio Jenczak, julg. 13.05.2005)

Oportunamente, cabe salientar que a autora estava com o casamento marcado conforme comprova os documentos em anexo e, foi obrigada a mudar a data do mesmo, haja vista, ainda não tinha recebido o apartamento conforme fora acordado no supramencionado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças, o que lhe causou indiscutível transtorno psicológico e abalo moral.

Outrossim, a autora foi compelida a pagar uma multa à empresa CVC, haja vista, tinha programado sua viagem de Lua de Mel, mas, em face do descumprimento contratual das acionadas que ocasionaram a mudança na data do casamento, a viagem de lua de mel, por conseguinte, também teve que ser adiada, o que, por sua vez, ensejou o pagamento de multa da autora a empresa CVC por mudança na data do pacote da viagem, ex vi, documentos em anexo. Caracterizando-se assim, a REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Cabe ainda explicitar que, por culpa exclusiva das acionadas que, por sua vez descumpriram as cláusulas contratuais não entregando o imóvel na data ajustada, descumprimento este que deve ser duramente punido pelo Poder Judiciário, a autora foi compelida a pagar o reajuste aplicado pelas acionadas com base no INCC de abril/2010 até novembro/2010, devendo ser ressarcida em dobro pelo valor indevidamente cobrado e pago pela autora. Caracterizando-se assim, a REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

DO DIREITO

DANO MATERIAL

DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS

Com fulcro o quanto encontra-se disposto nos artigos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, não resta dúvida que é de consumo a relação existente entre as construtoras ou incorporadoras, ora rés, e os adquirentes de unidades imobiliárias, ora autora.

As cláusulas contratuais, especialmente as contidas no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças, em anexo, tal como determina o artigo 47 do CDC, devem ser interpretadas sempre pela forma mais favorável ao consumidor, senão vejamos:

“COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Loteamento – Pavimentação asfáltica realizada pela Municipalidade – Custeio das despesas – Apelação da construtora corre, pretendendo a improcedência da demanda – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Por força de cláusula contratual as corres obrigaram-se, de forma solidária, a tal despesa – Interpretação favorável ao consumidor – Art. 47 do CDC – Recurso adesivo do autor, pretendendo a condenação das rés por litigância de má-fé – Inviabilidade – O apelo interposto consubstancia exercício regular do direito de recorrer – A má-fé não é pressuposta, reclamando comprovação – Sentença mantida – Apelação e recurso adesivo improvidos.”

(TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. c/ Rev. nº 281.220-4/0-00, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, julg. 27.11.2009)

Outrossim, o artigo 54 do CDC classifica como “por adesão” os contratos que as construtoras apresentam para assinatura pelos adquirentes (TJ/SP, 8ª C. Dir. Priv., Ap. nº 385.384.4/5, Rel. Des. Caetano Lagrasta, julg. 17.03.2010), vez que, as respectivas cláusulas, a exemplo das contidas no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças, em anexo, são redigidas unilateralmente pela construtora, sem que o adquirente – autora – possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato. Pelo artigo 54, § 4º, do CDC, todas as cláusulas que forem limitativas de direitos do adquirente devem estar redigidas de forma destacada, de modo a permitirem a imediata e fácil compreensão, o que não foi o caso dos autos.

Ademais, o CDC, em seu artigo

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