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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAES C/C LUCRO CESSANTES

Por:   •  26/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.073 Palavras (9 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT

EVANDRA DA SILVA MOREIRA, brasileira, casada, arquiteta, portadora do RG nº 1234004-12 e CPF nº 022.033.044-38 e ILDIMAR CAMPOS MOREIRA, brasileiro, casado, professor, inscrito sob o RG nº 11122233-8 e CPF nº 999.888.777.-90, ambos residentes e domiciliados no endereço: rua Vila Bela, nº Bairro Santa Rosa, CEP 78000-000 por intermédio de seus advogados Charles Bastos da Silva e João Marcos Gomes Rosa, bastantes procuradores (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Pedro Ferrreira, nº 14, Bairro Centro, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAES C/C LUCRO CESSANTES

Em face da COMPANHIA AEREA “PASSARINHO BOM VOO”pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.467.321/0001-99, com sede na Rua Figueredo, nº 184, Cuiabá/MT, CEP: 78010-900, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I- DOS FATOS

No dia 22/02/2018 a Srª Evandra juntamente de seu esposo, Sr. Ildimar, desembarcaram no aeroporto de florianopólis-SC, cidade que escolheram para passar sua lua de mel. Ao desembarcarem, dirigiram-se até o portão indicado para buscarem suas bagagens, quando a requerente veio a torcer o pé. Não bastasse isso, após aguardarem por vários minutos, notaram que sua bagagem havia sido extraviada.

Após muita discussão a companhia aerea disse que em 72 horas devolveria as referidas malas extraviadas, porem nada foi resolvido. Além disso, a companhia aérea não deu o devido amparo necessario aos requerentes.

Frisa-se que na bagagem da requerente havia seu notbook que era usado como instrumento de trabalho e até o momento suas malas não foram encontradas ou devolvidas.

Insta salientar que a autora é profissional liberal e depende do seu notebook para trabalhar, porém diante de tamanho transtorno, a requerente se viu obrigado a desmarcar todos cliente que tinha em decorrer do proximo mês, pois não seria possível apresentar seus projetos de arquitetura sem seu trabalhos ja armazenados no notebook

Resta esclarecer que diante da perda de clientes para vender o seu projeto, devido a ausência do notebook, a autora deixou de perceber o valor de R$ 40.440,00 (40 mil, quatrocentos e quarenta reais).

II - DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Anorma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o cosumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.

Inclusive, insta cosignar que o presente caso, recente jurisprudência do STJ entende pela aplicabilidade do CDC em detrimento à Convenção de Varsóvia e Montreal:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores, tendo em vista a aplicação da legislação consumerista. Os fatos narrados foram suficientes à configuração do dano moral pleiteado, pois que atingiram a esfera pessoal da Autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. (...)Neste contexto, observando-se as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada na r. sentença, mostra-se adequada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. No caso, fixo a verba honorária em favor da parte adversa, já majorada pelo acórdão recorrido (e-STJ, fl. 324), em 20% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida em 10% sobre o valor fixado na origem (e-STJ, fl. 300). Publique-se. Brasília-DF, 1º de agosto de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 11233714 TRJ 2017/ 0149734-4,relator: Ministro MARCOS AURÉLIO BELLIZZE, data de públicação : DJ23/08/2017 – Grifo nosso)

Em conformidade:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016 – Grifo nosso).

Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar esclarecimento e retificar sua conduta, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentimente de culpa, causou danos efetivos aos seus consumidores.

III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Demosntrada a relação de consumo, resta configurada a necessária inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos em anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

Artigo. 6º. São direitos basicos do consumidor:

(...)

VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonimia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.

A invesão do ônus da prova é consubstânciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte dos Requerentes, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementado pelo Novo Código de Processo Civil:

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