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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA

Por:   •  22/11/2018  •  Abstract  •  3.645 Palavras (15 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

Nome, qualificação, por intermédio de suas advogadas que esta subscreve, com escritório profissional, na Avenida****, onde serão recebidas as intimações atinentes à presente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE AUTOMOBILÍSTICO.

em desfavor da qualificação , que faz pelos relevantes motivos de fato e razões de direito que a seguir passa a expor:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

A microempresa parte requerente do presente demanda e a única fonte de sustento do seu representante e da sua família, por isso requer a mantida a concessão da justiça gratuita ,  nos termos da CF, artigo 5º, LXXIV e CPC/2015, artigo 98.  

Cabe informar Excelência, que por ser microempresa não possui declaração de imposto de renda atualizado. Por tal razão inclui ao processo a Declaração de Pro Labore do diretor e único sócio da microempresa, que comprova sua hipossuficiência financeira e boa-fé da requerente ao pleitear a justiça gratuita, mesmo sendo pessoa jurídica.

  1. DOS FATOS

O autor é microempreendedor, presta serviços de transportes de cargas com seu único caminhão.  Em 01/04/2018, estava prestando serviço*****, com o caminhão, no momento encontrava-se estacionado, foi atingido na parte frontal, pela Scania cor azul, placa da cidade de Primavera do Leste, de propriedade da primeira requerida - conforme inclusos documentos; procuração publica de plenos poderes sobre o automóvel, Contrato de Prestação de Serviço com Fazenda Nova Viena; Nota da Oficina; Acordo dos danos matérias. (doc. 01, 02, 03 e 04).

Após o acidente, de livre e espontânea vontade a primeira Requerida assumiu toda a culpa, acionando o seu seguro de terceiro, que possuía através da segunda Requerida seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, através do aviso de sinistro: 203 2018 04032781.

Em decorrência do acidente o veículo da Requerente sofreu danos de grande monta, conforme se vê pelos orçamentos, e para se ter uma ideia melhor da extensão dos danos ocasionados, anexa-se à presente as fotografias de quando estava sendo concertado no Doc. nº 05 e 06.

Depois de cansáveis ligações e e-mails enviados para as requeridas chegaram a um acordo dos danos materiais em 26/04/2018 (Doc. 08), contudo, foi realizado o pagamento em 03/05/2018 (Doc. 12). Portanto, a requerente teve que esperar 34 dias contados da data do acidente (01/04/2018), para ter condições financeiras de liberar o caminhão para concerto.

Além disso, para os reparos técnicos/Mecânicos dos danos materiais sofridos foram efetuados pela Oficina Silvana Aprecida da Silva Rocha, onde o veículo sinistrado ficou por exatos 31 (trinta e um) dias parados - conforme comprovam a Nota da Oficina,  Nota fiscal de peças e declaração. (doc. 03, 09 e 18).

Nesse período de 65 dias a requerente ficou sem poder trabalhar, perdendo a colheita, que é nesta época a sua principal renda durante o ano, deixou de auferir rendimentos, rendimentos estes que alcançam o valor de R$ R$ 30.328,80 (trinta mil e trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), conforme Contratos e calculo apresentado na exordial.

Portanto devido aos vários atrasos e, devido ao acidente, o requerente sofreram lucros cessantes que não foram ressarcidos, bem como os danos morais pelos dias que ficaram parados e pelo abalo causado. Tendo por diversas vezes entrado em contato com as requeridas para a cobrança amigável, nada conseguindo, o que vem autorizar a interposição da presente ação.

  1. DO DIREITO

Inicialmente, cumpre anotar o disposto no art. 186 do Código Civil, no que tange à configuração do ato ilícito dispões: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Estando plenamente configurado o ato ilícito e sendo inegável a sua responsabilidade, o art. 927 do Código Civil, no que respeita à obrigação de indenizar diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No caso dos autos, o autor, em suma, pleiteia o ressarcimento dos lucros cessantes, por ser proprietário e motorista do caminhão, tendo o veículo utilizado para o exercício de atividade laborativa danificado e, por conseguinte, inutilizado por longo período em razão do acidente automobilístico ocasionado pelo primeiro réu.

Sabe-se que os lucros cessantes são aqueles valores que a pessoa física ou jurídica deixou de auferir em razão de algum ato cometido por outrem, alheio a sua vontade. O art. 402, do Código Civil, assim dispõe: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

A responsabilidade pelo evento ocorrido é incontroversa, conforme acima explanado o primeiro Requerido assumiu toda a culpa do acidente e arcou com os danos materiais sofridos pelo Autor através de seu seguro de terceiro contratado, pairando a discussão a respeito do montante da indenização devida ao Requerente a título de lucros cessantes.

Entretanto, a segunda Requerida recusou em pagar os lucros cessantes suportados administrativamente, recusa (doc. 14, 15 e 17), tendo em vista, que  Requerente ficou com o caminhão parado e sem poder trabalhar por 65 (sessenta e cinco) dias, onde deixou de auferir um rendimento de R$ 30.328,80 (trinta mil e trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) conforme faz prova do contrato de prestação de serviços, relatórios de pagamentos e calculo anexo.

Assim, após várias tentativas em resolver amigavelmente o recebimento dos lucros cessantes, como poder ser demostrado pelos e-mails enviados do Requerente para ambas Requeridas (doc. 14, 15 e 17), como também foi intermediado pela Rozandra M. Baruffi da corretora de seguros Nova Província, ora terceira requerida, como podem observar no e-mail em 22/05/2018 que diz:

 “não precisamos disso tudo, se a Cia não tivesse demora o tempo que demorou para resolver e tivesse libera do concerto na oficina do que realmente estava danificado no veículo 3º, não teríamos mais esta situação, que aliás nunca teve com Cia nenhuma Já fazem dias que enviei a documentação que o terceiro enviou para solicitar o reembolso do lucro cessante, já cobrei várias vezes mas até então parece que não tem posição nenhuma acredito que os documentos enviados não tenham nem chego no departamento de lucro cessante, se é que a Cia tem um”. E-mail enviado em 22/05/2018 anexo Doc. 15.

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