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AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  11/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  319 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE AAA-AA

        AAAAAAAA AAAAAA, brasileira, viúva, professora, portadora da CI nº 000000-AA, inscrita no CPF (MF) 000000000-00, residente e domiciliada na Av. Hermes Monteiro da Silva, 2000, Jardim Felicidade II, CEP: 60000-000, vem por meio de seus procuradores infra-assinados, propor a presente

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agencia Macapá), empresa pública inscrita no CPF (MF) 12.20.777/0001-55, sediada na Av. Iracema Carvão Nunes, 248, Centro,  AAAA-AA, pelas razões de fato e direito que se seguem:

I- DOS FATOS

        O REQUERENTE é funcionário público do estado do Amapá, e por conta disso, goza de alguns benefícios no que tange o acesso ao crédito, dentre eles o chamado empréstimo consignado, que apresenta vantagens como juros menores, desconto em folha de pagamento e comodidade. Levando em consideração esses fatores e ainda a sua situação financeira, o REQUERENTE lançou mão de tal linha de crédito.

        Dirigiu-se a uma autorizada do Banco-Réu, e lá solicitou o crédito, que foi disponibilizado o valor de R$ 1.135,00 (cinquenta e um mil cento e trinta e cinco reais), sendo este parcelado em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 954,83 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).

        Tranquilo em relação ao pagamento das parcelas, tendo em vista que estas seriam descontadas em folha de pagamento, foi surpreendido com o Oficial de Justiça uma correspondência que dava conta de registro de seu nome no Serviço de Proteção de Crédito, sendo o valor da anotação de R$ 1.067,43 (hum mil e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), referentes ao contrato e Financiamento 0000. Perplexo, dirigiu-se à Agência na qual realizou o empréstimo, informando o ocorrido e solicitou as providências cabíveis, tendo em vista que tal cobrança era indevida, com base no que já fora relatado anteriormente, bem como se dirigiu a Justiça Federal.

        Diante de suas afirmativas, o atendente solicitou que retornasse outro dia para que fosse verificado o que ocorrera, e verificar ainda a possibilidade de um novo empréstimo, como pleiteara. Retornando no dia indicado, foi informado que tal anotação tratava-se de um erro da REQUERIDA e já havia sido sanado, e oportunamente foi lhe pedido desculpas pelo equívoco. Entretanto, tal erro voltou a acontecer, conforme notificação de registro no SPC em anexo o que demonstra o claro desrespeito que a requerida trata os clientes. Novamente A requerente dirigiu-se a agencia, onde foi solicitado novo prazo para a solução do problema. Findo o período, o registro ainda permanecia, não restando outra alternativa à REQUERENTE a não ser acionar a justiça para ter o seu problema resolvido.

        Ora, Excelência, resta claro que ao firmar esta espécie de contrato, o Banco-Réu elegeu o Estado do Amapá como recebedor das parcelas do financiamento. O ônus da falha do agente arrecadador deve ser arcado único e exclusivamente pelo réu, que optou por não receber diretamente da Autora a prestação devida.

No presente caso houve os descontos na folha de pagamento da autora, que cumpriu a risca suas obrigações contratuais, estando adimplente com o contrato firmado. O que não pode-se admitir  é a absurda situação da Autora ter recolhido o valor da parcela de seu salário e ao mesmo tempo ser cobrado pela quantia já debitada. O que quer o Réu é que a Autora pague duas vezes.

II- DO DIREITO

        Excelência, o ordenamento jurídico Nacional determina que quem causa prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, pratica ATO ILÍCITO, razão pela qual fica obrigado a indenizar. Esta obrigação a que deve sujeitar-se o autor do dano funda-se na responsabilidade civil, resultante da norma imperativa do art. 186 c/c o art. 927 do Novo Código Civil Brasileiro. A norma estabelece que todo aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, devendo voltar o estado jurídico do agravado ao status quo ante, ex vi preceito Constitucional insculpido nos Art. 5º, Inciso X da Carta Política de 1988.

"Não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irresarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais que os bens materiais e interesses que a lei protege"( RTJ 108/194).

Ainda sobre o mesmo assunto, O STF, adotando a orientação do Ministro Pedro Lessa que, em l920, prelecionava:

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