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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS

Por:   •  23/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.024 Palavras (9 Páginas)  •  389 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO  1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

        

Processo nº 0088223-48.2016.8.19.0038

Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais

RECORRENTE: ARLINDA MARTINS DE SOUSA

RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A

                ARLINDA MARTINS DE SOUSA, Já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de V.Exa., por sua advogada constituída, conforme procuração adunada nesses autos  da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face da sentença de fls. 109/110, vem, pelas razões em anexo, interpor o presente RECURSO INOMINADO para a egrégia Turma Recursal a que for distribuído. 

                 Requer ainda os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei 1060/50 e demais alterações, por não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que pode ser evidenciado pelo só fato de ser beneficiária da previdência social, com remuneração mensal integral equivalente a um salário mínimo, como também conforme declaração de hipossuficiência e situação da declaração IRPF adunada aos autos.

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 16 de Abril de 2017.

Eliane Maria de Oliveira

OAB/RJ Nº. 196.446

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

PROCESSO Nº 0088223-48.2016.8.19.0038

Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais

Razões do Recorrente

JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRENTE: ARLINDA MARTINS DE SOUSA

RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A

                       Colenda Turma,

             

A r. sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos da Recorrente de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da Recorrida, e ainda aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, do artigo 81 do CPC.

Nobres julgadores, a r. decisum a quo  merece ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir.

  1.  RESUMO DOS FATOS

                             A Autora ora Recorrente ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em face da empresa Ré ora Recorrida, em razão das falhas na prestação de serviços.

A Recorrente que é beneficiária de aposentadoria perante a previdência social – INSS, recebe a quantia mensal de um salário mínimo, percebendo seus proventos de aposentadoria junto ao banco Recorrido.

Em 2014 a Recorrente foi até a agência do banco recorrido e o gerente reteve o seu cartão de saque do benefício, sendo lhe  entregue um cartão de crédito/débito, porém o gerente informou a idosa/Recorrente que tal cartão não incidia cobranças de taxas e ou anuidade.

 Insta ressaltar, a Recorrente que somente utiliza o cartão benefício para fins de saque, foi surpreendida no dia 27/07/2016 com a cobrança pela Recorrida no valor de R$ 311,22, segundo a Recorrida seria referente às cobranças de tarifas mensais, no valor de R$ 18,20 por mês  e R$ 8,50 relativo a anuidade do cartão de crédito.

Mediante tal cobrança inesperada, a Recorrente foi verificar o detalhamento de sua conta, quando para seu espanto e transtorno tomou conhecimento pelo internet banking da Recorrida que a cobrança das tarifas pela Recorrida já estava no valor total de R$ 2.350,45.

A Recorrente no dia: 30/09/2016 compareceu  no banco da Recorrida para sacar seu benefício, e devido as referidas cobranças não conseguiu sacar, assim sendo  o gerente fez com que ela assinasse um termo de exclusão ao sistema de débito autorizado, se valendo do pouco conhecimento da idosa. Ele reteve o cartão de débito/crédito da Recorrente e abriu outra conta em nome da Recorrente, na qual foi depositado o seu benefício referente o mês de setembro de 2016.

     

                              Desta feita, é de fácil percepção pela simples análise do relatado que  a Recorrida  se aproveitou das condições pessoais da Recorrente (idosa e com pouca instrução), quando foi  entregue um cartão de crédito/débito, e o gerente informou a idosa/Recorrente que tal cartão não incidia cobrança de taxas e ou anuidade. Portanto as informações necessárias não foram fornecidas de forma clara para a idosa,  induzindo a erro.

Então, verifica-se a absurda falha na prestação dos serviços prestados pela empresa Recorrida, eis que a idosa sofreu  com as consequências, eis que ao longo da sua vida sempre honrou com seus compromissos e mediante ao ocorrido aparenta ser pessoa que não arca com suas obrigações e responsabilidades perante a sociedade.

  1.  DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA

Permissa máxima vênia, a respeitável sentença que não acolheu os pedidos formulados pela Recorrente, na exordial não fez distribuir às partes a verdadeira Justiça, sendo sua reforma medida que se impõe, pois a empresa Recorrida ocasionou sérios prejuízos e constrangimentos a Recorrente.

2.1  DO DIREITO

A conduta ilícita praticada pela instituição financeira Recorrida criou grande aflição, constrangimento a idosa, haja vista que a Recorrida não prestou informações claras e precisas acerca do cartão fornecido  a idosa/Recorrente.

A pessoa idosa possui limitações da sua idade e merece atenção redobrada, por isso está protegida pelo Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003.

        

Estabelece art. 50, I do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003:

“Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso. ’’

Isto posto, a idosa, deve ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, o que não ocorreu no presente caso, induzindo a idosa ao erro, evidente a falha na prestação de serviço!!

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