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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA

Por:   •  21/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  220 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº. , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°. , residente e domiciliado na Rua, vem, por meio de sua advogada infra-assinada, devidamente constituída, conforme procuração em anexo, para fins do art. 130 c/c 105, §4º, ambos do Código de Processo Civil, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA

Em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ Nº 72820822/0001-20, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº. 12.901, 14º andar, Brooklin, São Paulo - SP, CEP 04578-910, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

i - Da Gratuidade da Justiça.

Afirma a parte autora sob as penas da Lei e conforme o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei 1060/50 com redação introduzida pela Lei 7510/86, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.

Assim sendo, é de se conceder o benefício perseguido a fim de desonerar o Requerente das custas judiciais.

II- DOS FATOS

III – DA RESPONSABILIDADE DA RÉ

A relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré apresenta-se como relação de consumo, estando sob o pálio da Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), haja vista que o aludido diploma legal dispõe inicialmente em seu artigo 3º, informar que:

“fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, conceituando produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (§ 1º). (grifo nosso)

Com efeito, reza o artigo 2º da Lei n.º 8.078/90 que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". (grifo nosso)

Assim, de acordo com a doutrina da notável Professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, sobre o conceito de consumidor, que gira em torno do destinatário final dos produtos e serviços, afirma que:

"O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor - final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para fornecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor" (ob. cit., p. 150 – grifo nosso).

Importante destacar que, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, caput, insere entre os direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade do direito à igualdade à propriedade, dispondo em seu inciso XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", encartada no artigo 170, inciso V, como um dos princípios gerais da atividade econômica.

O lamentável comportamento da ré vai de encontro ao princípio da boa-fé, que permeia toda a legislação consumeirista, especialmente consagrado no inciso III, do referido artigo 4°, do CDC e, hoje transportado para o art. 422, do CC/02.

A este respeito, leciona o Mestre Jorge Magalhães, em sua obra:

“... a boa-fé em relação ao consumidor e ao equilíbrio da relação fornecedor-consumidor é a coluna mestra, o arcabouço de todo o sistema, exigido de ambos os agentes contratuais, devendo estar presente tanto na fase pré-contratual, com a transparência das negociações e proteção das práticas abusivas e enganosas, como na contratual propriamente dita e, até no direito de arrependimento do comprador...”

IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Roga a parte autora, pessoa hipossuficiente tecnicamente, que V. Exª lhe defira o disposto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.

Nesta mesma linha, r. jurisprudência entende pela inversão, que, mutatis mutandis, se aplica ao caso, ipsis literis:

“DEFESA DO CONSUMIDOR: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na avaliação acerca do concurso da verossimilhança ou da hipossuficiência, parâmetros objetivamente exigidos pela legislação de regência para que se determine a inversão do ônus da prova, tem o Juiz indiscutível margem de discricionariedade, conforme textual e expressamente estatui o inc. VIII do art. 6º do CDC. Quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova passa a ser do fornecedor-réu, que terá que provar que a alegação do consumidor não é verdadeira (TA-PR. Ac.unân. 9644 da 6ª Câm.Cív. publ. No DJ de 18-2-2000 – Agr. 0149002-4 – Capital – Rel. Juiz Mendes Silva; in ADCOAS 8184839)”.

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