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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  30/9/2018  •  Ensaio  •  2.978 Palavras (12 Páginas)  •  195 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA

NORMA PEREIRA PIMENTEL, brasileira, solteira, portador do RG n° 01.576.935-62, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 282.062.745-53, residente e domiciliado à Rua Francisco Jorge, n° 18, Apt. 202, Edf. Residencial Maria Tereza, Luiz Anselmo, CEP: 40265-010, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador constituído, infra assinado, ut instrumento procuratório anexo, com endereço de e-mail: ladssondelon@hotmail.com, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do CC/02 e lei 8.078/1990, propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 39.346.861/0057-16, endereço eletrônico ignorado, com sede na Av. Antonio Carlos Magalhães, nº 4479 - Brotas, Salvador – BA, 40.280-000, pelos motivos de fato e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor.

INICIALMENTE

I-        GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte Autora não reúne condições econômicas, no momento, para arcar com as custas e demais despesas decorrentes da presente demanda, sem prejuízo para o seu sustento. Assim, faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil, o que desde já requer e espera deferimento.


FATOS

A parte Autora mantém vínculo junto à empresa Ré, haja vista é titular de cartão de crédito de número 666804.0.9, desde o ano de 2012, conforme se verifica dos documentos em anexo.

Inicialmente, insta salientar que, no momento da contratação do cartão de crédito, a muitos anos atrás, a Peticionante fora informada que não havia cobrança de anuidade referente à sua utilização, sendo este o motivo precípuo e preponderante para que se filiasse à Ré, conquanto poderia ter optado pelo serviço de outras empresas.

A não cobrança, inclusive, pode ser evidenciada na fatura com vencimento em setembro/2012 (documento em anexo), visualizando-se que da descrição dos valores inclusos na referida fatura não consta qualquer menção à anuidade.

Ocorre que, após recentes acontecimentos notórios na sociedade feirense, referentes à cobrança indevida de anuidade do cartão G Barbosa, a Peticionante curiosamente entendeu por verificar se a promessa da Ré, de não cobrar qualquer valor referente à anuidade, se mantinha incólume.

Todavia, para surpresa da Requerente, percebeu a má-fé da Ré, que vem incluindo, mês a mês, sorrateiramente, valores referentes à anuidade em seu cartão G Barbosa, o que viola o acordo firmado entre as partes no momento da contratação do cartão, bem como a boa-fé objetiva, que deixou de ser observada pela Acionada no caso em apreço.

Mister se faz destacar que jamais a Peticionante autorizou a cobrança da anuidade do cartão, bem como não fora informado pela Ré, em nenhum momento, que estariam procedendo com tal desconto, um verdadeiro absurdo, que inclusive viola o dirieto de informação do consumidor.


Sucede registrar que, conforme faturas em anexo, o valor inicialmente cobrado à título de anuidade nos anos de 2013 e 2014 era no valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), e nos anos de 2015- R$ 3,99, 2016- R$ 4.99, 2017- R$ 5,99 e atualmente a cobrança é no valor de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos).

Ademais, das faturas anexadas aos autos nesta oportunidade, pode se verificar que o fora pago, indevidamente, pela Autora, até o momento, o valor de R$ 303,32 (trezentos e três reais e trinta e dois centavos), que dizem respeito a faturas com vencimento entre janeiro/2013 e Agosto/2018.

Ao tomar conhecimento do ocorrido, a Autora, em julho/2018, imediatamente se dirigiu até a sede da Ré, em atendimento que não lhe gerou protocolo, com o escopo de realizar reclamação administrativa e ver cessar a cobrança evidentemente abusiva, não obstante apenas recebeu a resposta que “a cobrança é devida e se não gostasse cancelasse o cartão ou procurasse seus direitos”.

Em sendo assim, diante de todo abuso de direito perpetrado contra a parte Autora, não restou outra saída senão socorrer-se ao Judiciário, reclamando ser indenizada em tudo que lhe é devido.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. DO ABUSO DO DIREITO E DA PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA

O abuso do direito é modalidade de ato ilícito que está positivado em cláusula aberta constante do artigo 187 do CC/02, cuja redação preconiza que configura afronta ao ordenamento a conduta do “[...] titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”


Assim, percebe-se que a violação à boa-fé objetiva, ainda que não configure dano direto ao outro contratante, por si só, já configura ato ilícito, tratando-se de espécie positivada de abuso do direito.

Insta mencionar, neste ponto, a doutrina dos Ilustríssimos professores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo, quando lecionam sobre o tema. Vejamos:

“A teoria do abuso do direito foi combatida por muito tempo, principalmente porque na expressão parecia haver uma contradição terminológica: “onde há direito não existe abuso”. Entretanto, sempre que o exercício da prerrogativa destoar de sua finalidade econômico-social, da boa-fé ou dos bons costumes, o direito deve combate-lo.” (Assis Neto, Sebastião de. Manual de Direito Civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo.

5. Ed. Ver., ampl. e atual. – Salvador : Juspodivm, 2016.)

Colossal registrar que, o Código de Defesa do Consumidor, com seu espírito protecionista, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, previu expressamente como modalidade de ato ilícito, e vedou, a prática abusiva de tentar obter vantagem manifestamente ilícita do consumidor (art. 39, V do CDC).

Ademais, sobre o que diz respeito às práticas abusivas de mercado, deve- se observar os ensinamentos do Digníssimo Fabrício Bolzan, quando destaca ao informar sobre a tentativa de obtenção que vantagem ilícita:

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