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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Por:   •  7/6/2016  •  Exam  •  6.864 Palavras (28 Páginas)  •  534 Visualizações

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EX.MO(ª) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG

AUTOS  N.°: 024 05 796 442-1

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

AUTORA: NET CARD SERVICES LTDA.

REQUERIDA: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS LTDA.

POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS LTDA., nova denominação social de POLICARD SYSTEM – FRANQUIA E SERVIÇOS LTDA., doravante identificada simplesmente como “POLICARD”, nos autos em epígrafe discriminados, vem perante Vossa Excelência, através seus advogados, apresentar:

Contestação

manifestada nas razões de fato e de direito a seguir declinadas:

RESUMO DA LIDE:

1. Adimplemento integral, ou, ao menos, adimplemento substancial do contrato. Improcedência do pedido resolutório.

2. Matéria consagrada na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


PREÂMBULO

Em face da complexidade da matéria tratada, e também por razões metodológicas de facilitação da análise de Vossa Excelência, a Ré POLICARD, não sem antes se escusar, aduz introdutoriamente que seus argumentos serão lançados no iter e nos tópicos que se seguem, à guisa de sumário, cuja presença em peças forenses não é usual:

PARTE I – DA PETIÇÃO INICIAL

SEÇÃO I - ANÁLISE

SEÇÃO II – SÍNTESE DOS SUPOSTOS INADIMPLEMENTOS APONTADOS

PARTE II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA

PARTE III – IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS

SEÇÃO I - DA REALIDADE DOS FATOS

§ 1º - OS MOTIVOS SUBJACENTES AO DISTRATO

§ 2º - A REAL COMPREENSÃO DO DISTRATO E DO LOCUPLETAMENTO DA AUTORA

SEÇÃO II – DA AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA POLICARD

§ 1º - DO “SALDO DEVEDOR REMANESCENTE”, OU PARTICIPAÇÃO DE 5% SOBRE O FATURAMENTO

§ 2º - DAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DOS CARTÕES EM BELO HORIZONTE

§ 3º - DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO: PLANILHA E RELATÓRIO SEMESTRAL

§ 4º - DA COERÊNCIA, IDONEIDADE E FIDEDGNIDADE DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA, E DA CAPACIDADE TÉCNICA DO AUDITOR QUE OS RUBRICOU

1 – DA CAPACIDADE TÉCNICA DO AUDITOR

2 – RESPONSABILIDADE PELA REMESSA DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA

3 – DEMAIS EXCOGITAÇÕES DO “LAUDO” ANEXADO PELA AUTORA

§ 5º - DAS REUNIÕES COM POTENCIAIS CLIENTES

§ 6º – DA INEXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE INSERÇÃO DE 2500 CARTÕES/MÊS

SEÇÃO III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA IMPROCEDÊNCIA

CONCLUSÃO


PARTE I – DA PETIÇÃO INICIAL

SEÇÃO I - ANÁLISE

Ao relatar os fatos, afirma a Autora haver celebrado com a  POLICARD, em setembro de 1999, “Contrato de Compromisso de Franquia Empresarial”, em razão do qual “durante aproximadamente um ano a autora NET CARD trabalhou como franqueada da Policard System – Franquia e Serviços Ltda., colocando cartões, abrindo mercado para a marca e desenvolvendo fornecedores, pontos comerciais onde o usuário do cartão poderia fazer compras”.

Afirma que a POLICARD propôs a divisão da praça de Belo Horizonte em virtude dos “baixos índices de resultado na colocação de cartões em relação ao mercado”, e que “em função da insistência em inserir outros franqueados para atuar na área que havia sido reservada para a autora”, as partes teriam começado entendimentos para por fim à relação comercial.

Aduz ainda que, em 15 de dezembro de 2000, o Sr. Carlos Brant, Diretor Comercial da POLICARD, ofereceu proposta que previa a colocação de 2.500 cartões por mês no mercado de Belo Horizonte, previa o faturamento mensal de R$ 140.500,00, “e que em 01 (um) ano a Net Card receberia R$ 84.300,00 (oitenta e quatro mil e trezentos reais) como pagamento pela cessão de direitos, em função do percentual de 5% que a POLICARD estava oferecendo para a autora com base no faturamento e mais R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de recuperação dos investimentos”.

A proposta fora então recusada, “e na data de 28 de dezembro de 2000, as partes resolveram, por mútuo consentimento, celebrar ‘Instrumento Particular de Distrato’”, no qual havia previsão de pagamento, pela POLICARD à Autora, da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), da seguinte forma:

- R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando da assinatura do distrato;

- 10 (dez) parcelas mensais de R$ 10.000,00;

- R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a ser pago “em parcelas mensais equivalentes a 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa estabelecida na cidade de Belo Horizonte/MG (filial da Policard System), entende-se por faturamento, para efeitos deste contrato, somente a receita apurada pelo pagamento de adesão, mensalidade paga pelo usuário e taxa convencionada com o fornecedor sobre as transações comerciais, decorrentes dos contratos firmados na cidade de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Vespasiano. Os pagamentos iniciarão no mês de março/2001, com vencimento no dia 05 (cinco) do mês subseqüente e encerrará com o implemento da totalização do saldo devedor restante”.

Observa a Autora que a POLICARD se comprometeu, no item IV do distrato, a “iniciar, após a assinatura do instrumento, ações de comercialização com o objetivo de garantir resultados estabelecidos em metas, atestando, ainda, que a operação da SYSTEM em Belo Horizonte se iniciaria com a assinatura do Instrumento”.

Destaca que o distrato foi assinado “de livre e espontânea vontade entre as partes”.

Assinala que no item VI do distrato havia a previsão de remessa de planilha, “contendo relatório que embase a apuração dos valores repassados à NET CARD, encaminhando semestralmente um relatório elaborado por EMPRESA DE AUDITORIA IDÔNEA”. Traz ainda à colação a Autora o item VI.4 do distrato, o qual considera quebra de instrumento irregularidades apuradas e não regularizadas, relacionadas às contas que embasam os pagamentos à Autora, por três vezes seguidas.

Após tal relato, obtempera que a POLICARD haveria descumprido o distrato, em razão de suposta falta de pagamento do “saldo devedor restante” de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), previsto no item III do distrato, que seria pago em parcelas equivalentes a 5% do faturamento da empresa estabelecida em Belo Horizonte, pois “conforme planilha de cálculo anexa, os pagamentos mensais efetuados pela System equivalem praticamente a tão somente a correção monetária, aplicada de acordo com a variação do índice da poupança”. Afirma a respeito a existência de saldo devedor de R$ 290.732,69, “o que supera o valor do saldo devedor contratado, em vista do flagrante descumprimento do avençado entre as partes”. Segundo a Autora, a POLICARD, “até a presente data, ou seja, passados mais de quatro anos do distrato firmado, sequer iniciou as operações de comercialização dos cartões na cidade de Belo Horizonte, conforme disposto nos itens IV e V do distrato”.

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