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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C DANOS MORAIS

Por:   •  2/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  134 Visualizações

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MM JUÍZO DE DIREITO DA _VARA CIVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

ALYNNE KATLEN DE MELO SANTOS, brasileira, capaz, convivente, manicure, RG nº 3.474.614-5, inscrita no CPF nº 046.875.445-84, residente e domiciliada na cidade de Aracaju/SE, na rua Pernambuco, nº 1424, Bairro Siqueira Campos, CEP 49075-460,por meio do NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE TIRADENTES (UNIT), localizado na Rua Lagarto, n° 253, Bairro Centro, CEP: 49010-390, Aracaju/SE, com sítio eletônico npj.aracaju@unit.br, local onde recebem todos os competentes atos de comunicação processual, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C DANOS MORAIS

Em face de de LOJAS JUAREZ FILHO, pessoa jurídica de direito privado, Aracaju, CNPJ nº  546954965969, representado por EMANUEL CERQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, funcionário público, manuel_santos@hotmail.com, residente e domiciliado na Av. Silvio Teixeira, nº 789, bairro Jardins, CEP 49025-100, Aracaju/SE, conforme contrato social, expondo, para tanto, o que se segue:

  1. DAS PUBLICAÇÕES

Inicialmente, REQUER QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES sejam realizada única e tão somente em nome do DR. RAFAEL SOARES DE CERQUEIRA – OAB/SE 392-B, SOB PENA DE NULIDADE, nos termos do que prescreve o Superior Tribunal de Justiça no REsp 977452/MT, REsp 1213920/MT eAgRg no Ag 1.255.432/RJ.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA        

Os autores bem como seua representante legal fazem jus a gratuidade de justiça gratuita, tendo em vista que esta está atualmente desempregrada, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e encargos de todos os atos necessários sem acarretar prejuízo ao seu sustento e da sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil,  tendo anexado aos autos declaração de pobreza, bem como cópia da sua CTPS e Estudo Social que corroboram tal afirmativa.

Diante disso, requer que sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  1. DOS FATOS

A parte autora adquiriu, no dia 06/02/2018, um aparelho celular Iphone X, cor branco, 362gb, IMEI 569595986 na loja Juarez Filho, localizado na rua guaiamum, nº329.

Dez dias após a compra do aparelho, o mesmo começou a apresentar defeitos na tela, onde em alguns momentos a tela ficava preta sendo necessário a reinicialização do mesmo. No dia seguinte o aparelho parou de funcionar e a cliente se encaminhou à mencionada loja, e esta afirmou ser competência da garantia autorizada, a restituição do aparelho.

Ao se encaminhar à Garantia Autorizada, esta afirmou ser da loja a restituição.

Sentindo-se ludibriada, notou Alynne estar os defeitos não adstritos à tela, mas também ao carregador e ao fone de ouvido. Implicand na necessidade primordial de uma restituição.  

Faz-se necessária então a urgente intervenção do Poder Judiciário para que se determine judicialmente que o Requerido preste assistência material aos Requerente.  

  1. DO DIREITO

A lei consumerista dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.

Bem como os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam, conforme art. 18 da Lei supracitada.

Diz ainda o parágrafo primeiro da norma protetiva supramencionada que caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Verbis

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Vê-se, portanto, que os fatos narrados no capítulo a eles destinado encontram correspondência no Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/1990, razão pela qual merece a requerente proteção, em razão de sua hipossuficiência na resolução do caso.

Portanto, das faculdades dispostas à interessada no dizer do art. 18, inciso II é devida a restituição imediata da quantia paga e monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos sofridos por conta da demanda.

Destarte, a interessada afasta, por óbvio, do rol de opções a ela concedido pelo artigo supracitado a possibilidade de substituição do produto ou o abatimento de seu preço, haja vista as tentativas frustradas de acordo, o desgaste psicológico e o constrangimento imposto pela demanda.

É válido o dizer de Selma de Moura Galdino Viana quando afirma que a hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo.

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