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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Por:   •  20/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.606 Palavras (19 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL – SANTA CATARINA

ALBERTO DA SILVA, angolano em situação regular no país, portador do Passaporte n° 09800779, solteiro, estudante, inscrito no CPF/MF sob o n° 001.002.003-04, residente e domiciliado na Rua Tombstone n° 333, aptº. 88, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89160-000, com endereço eletrônico alberto@ficticio.com.br, por intermédio de sua advogada abaixo assinado (instrumento procuratório anexo), com escritório funcional localizado no endereço constante do rodapé desta exordial, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro na Lei 9.099/95 do Juizado Especial Cível e Criminal, subsidiária a Lei 13.105/15 do Novo Código de Processo Civil e Art. 27 da Lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c indenização por danos morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecipado em face de

DDRTV – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇAO DE TV A CABO S/A, que atua no mercado com o nome de fantasia NETE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n° 03.004.005/0006-07, Inscrição Estadual n° 001.002.003, situada na Avenida Aristiliano Ramos n° 99, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89160-000, com endereço eletrônico nete@ficticio.com.br e EMBRATEL, sociedade anônima fechada inscrita no CNPJ sob o nº 05.423.963/0001-11, podendo ser encontrada e citada no St Setor Comercial Norte S/N – Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70713900, pelos fatos e fundamentos seguintes.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente esclarece que o autor é pessoa pobre não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência e folha de pagamento.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

 Autor contratou com a empresa DDRTV – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇAO DE TV A CABO S/A, que atua no mercado com o nome de fantasia NETE RIO DO SUL a assinatura de um pacote único onde restou estipulado que lhe seria fornecido sinais de TV a cabo, Internet e linha telefônica (Serviço de Telefonia via Cabo — NETE FONE via EMBRATEL), contrato este firmado no ano de 2011, sendo a instalação efetuada mais precisamente no dia 15/06/2011, sendo-lhe atribuído a título de código do assinante o nº 000/000073000 e número de linha telefônica (47) 3500-0000. Importante ressaltar que o referido contrato foi perdido com o extravio de uma pasta contendo alguns papéis, entre eles a sua via do contrato, e ter-lhe sido negada a entrega de cópia pela empresa;

O Autor é de nacionalidade Angolana, reside no Brasil para fins de estudos, encontrando-se regularmente matriculado no curso de Engenharia Civil da UNIDAVI, recebendo do Governo do seu país uma bolsa de estudos mensal para fins de custear seus estudos e demais despesas necessárias à sua subsistência, tais como moradia, alimentação, vestuário, entre outros.

O Autor contratou um pacote único com a parte Ré, contrato este firmado no ano de 2011, sendo a instalação efetuada mais precisamente no dia 15/06/2011, sendo-lhe atribuído a título de código do assinante o nº 000/000073000 e número de linha telefônica (47) 3500-0000. Importante ressaltar que o referido contrato foi perdido com o extravio de uma pasta contendo alguns papéis, entre eles a sua via do contrato, e ter-lhe sido negada a entrega de cópia pela empresa.

Na data de 01/08/2015 o Autor dirigiu-se pessoalmente à central de assinantes da empresa solicitando a desconexão do sinal de TV, por necessitar reduzir suas despesas pessoais, tendo sido prontamente atendido, sendo que a desconexão do sinal de TV foi efetuada pela empresa sem objeções na data de 04/08/2015, mantendo ativos desta forma o plano de Internet e Telefone;

Ocorre que já no mesmo mês de agosto de 2015 a linha telefônica foi bloqueada. O Autor, então, dirigiu-se novamente à central de atendimento ao cliente da empresa, onde foi informado que o bloqueio teria ocorrido por falta de pagamento, sendo-lhe informado que duas parcelas não estariam pagas, mais precisamente as com vencimento em 20/11/2012 e 20/12/2012, ambas no valor de R$ 287,30, perfazendo um total de R$ 574,60.

Diante deste fato e na incerteza se havia ou não pago as referidas faturas, vez que poderia tê-las extraviado juntamente com o contrato, na perda da pasta anteriormente referenciada, solicitou a emissão de boleto para regularizar a situação, o qual foi gerado pela empresa e enviado por E-mail no dia 18 de setembro de 2015, tendo sido pago em 01/10/2015.

 Ressalta-se que após ter cumprido com a exigência, pagando as parcelas alegadamente vencidas e comunicando em seguida a empresa, sua linha telefônica foi momentaneamente liberada, sendo posteriormente, novamente bloqueada sem razão alguma, mais precisamente no início do mês de dezembro de 2015, permanecendo bloqueada até a presente data, gerando grande frustração para o Autor, mormente ser estrangeiro e necessitar comunicar-se via telefone com seus familiares que residem em Angola.

No final do mês supracitado o Autor viajou para Angola ao encontro de seus familiares, uma vez que se encontrava em período de férias da faculdade. Qual sua surpresa, desagradável por óbvio, quando ao tentar efetuar uma compra com o seu cartão internacional do Banco do Brasil, foi-lhe informado que este estaria bloqueado. Surpreendido com tal informação, o Autor, pessoa de reputação ilibada, sentiu grande constrangimento e humilhação ao tentar convencer o funcionário do estabelecimento que aquela informação deveria estar errada, visto que nunca deixará de cumprir com suas obrigações. De qualquer forma, não pôde efetuar a compra, tendo que se retirar sob os olhares desconfiados dos funcionários.

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