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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE IN DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  18/5/2018  •  Tese  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  204 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE XXXXXXXXXXXXXXX/RJ.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador da identidade nº XXXXXXXX, CNH nº XXXXXXXXXXXX, Detran/RJ CPF nº XXXXXXXX, residente na XXXXXX, nº XX, Vila São Luiz, XXXXXXX/RJ, CEP XXXXXXXXXXXX, vem ante a presença de V. Exª, por sua advogada in fine assinada, ut instrumentum, com escritório localizado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP ZZZZZZZZZZ, local onde, receberá as intimações, vem ante a presença de V.Exª, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE IN DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

em face de ITAU UNIBANCO S.A., empresa privada inscrita no CNPJ sob o n° 60.701.190/0001-04, com endereço na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-902, nas pessoas de seus representantes legais, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

INICIALMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Autor declara o seu estado de pobreza, na forma da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, requerendo desde já o benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem o seu prejuízo e o da sua família, indicando para o patrocínio desta causa, o advogado que a esta subscreve.

DOS FATOS

Em 07/04/15 o Autor se dirigiu ao estabelecimento da 2ª Ré e efetivou compra no valor de R$1.618,85 (mil seiscentos e dezoito e oitenta e cinco), sendo tal valor pago através de cartão de débito, como comprova o documento em anexo.

No mesmo ato, poucos minutos após o pagamento, o Autor se arrependeu da aquisição, sendo efetivado o cancelamento da compra, como comprova o canhoto em anexo. Necessário ressaltar que no dia 07/04/15 às 13:23 o Autor efetivou a compra, e, Às 13:27, foi realizado o cancelamento da compra.

Ocorre que, até a presente data o Autor não teve o valor estornado em sua conta, vertendo-se em apropriação indevida a retenção do referido valor.

O Autor buscou ambos os Réus para solucionar o problema e reaver seu dinheiro, porém nada foi resolvido, tendo o Autor de amargar um prejuízo de R$1.618,85 (mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) por culpa exclusiva dos

É profundamente lamentável a conduta dos Réus diante deste caso, que forçosamente fez com que ao Autor não restasse alternativa, a não ser recorrer à tutela jurisdicional, a fim de resguardar seus direitos, vez que tal conduta arbitrária e ardilosa lhe causou sentimentos de indignação, revolta dor, mágoa e impotência.

DO DIREITO

Resta evidenciado que a relação travada entre as partes, incontestavelmente, consiste em uma relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Verificada a relação de consumo existente entre as partes em razão da aplicação dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista, a responsabilidade civil da Ré pelos danos causados ao Autor passa a ser objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando, em regra, a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.

Sendo certo que o E. STJ já pacificou a possibilidade de aplicação do CDC às instituições bancárias através da Súmula 297, in verbis:

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Não havendo que se discutir sua aplicabilidade ou não ao presente caso.

Tal circunstância fático-processual, atrai a necessidade de equacionamento do objeto da presente demanda à luz do instituto jurídico da inversão do ônus da prova ope legis, que modifica a regra comum de distribuição do encargo probatório (art. 331 do CPC), atribuindo ao consumidor o ônus apenas da demonstração dos danos e do nexo causal, ambos no caso em tela presumidos e, ao prestador do serviço, o ônus da inexistência de defeito, porquanto também presumido.

Assim, dentre os princípios basilares levantados por este Codex, destaca-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor, esculpido em seu art. 6º, inc. VIII, o qual deve permear a apreciação desta testilha.

Temos que, ante ao cancelamento da compra, o valor pago se tornou indevido, impondo-se a restituição do valor desembolsado, ocorre que os Réus não sabem informar o que ocorreu e não restituem o valor, de modo que o débito de R$1.618,85 é indevido, devendo ser restituído em dobro tal valor, conforme determinação insculpida no parágrafo único do artigo 42 do Codex Consumerista, perfazendo um valor total devido de R$3.237,70 (três mil duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos).

DO DANO MORAL E SUA EXTENSÃO

Inicialmente, há de ser ressaltado que a Constituição da República em vigor cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada. A obrigatoriedade de reparar o dano material e moral está precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V) e também pelo seu inciso X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos materiais e morais. O artigo 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil é matéria tratada no artigo 927 do mesmo Código.

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