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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Por:   •  29/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.197 Palavras (9 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE  CAPANEMA-PA

        

MARIA DAS DORES CUNHA,  brasileira, do lar, nascida em 18.02.1963, portadora da Céd. Ident. RG nº 2432832/SSP-PA, CPF:662.681.682-91, residente e domiciliada Passagem de Fátima, nº 4793, Bairro de Fátima, (próximo a Igreja Nossa Senhora de Fátima), Capanema/PA, telefone 98328-8690, vem, através da Defensora Pública que esta subscreve, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de propor a presente:

propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro,  Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais,  em face de:

BANCO PANAMERICANO S.A., com sede na Avenida Paulista, n. 1374, 12º Andar, Bairro Bela Vista, São Paulo, SP, Cep: 01310-100, inscrita no CNPJ sob o n°. 59.285.411/0001-13;

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei Federal 1.060/50, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/15, por não ter condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de hipossuficiência econômica em anexo, indicando a Defensoria Pública do Pará para o patrocínio da causa.

DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A DEFENSORIA PÚBLICA possui as prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro, intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, além de outras, (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; Lei n.º 1.060/50; e CPC/15).

DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

 O (a) Assistido (a) informou não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil.

DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

À luz do que dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil/15, vale afirmar ao Douto Julgador que o caso em tela não se trata de uma demanda repetitiva, nem configura um risco de ofensa à isonomia e nem à segurança jurídica.

FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, a requerente invoca o  dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor   (art. 101, I).

D O S    F A T O S

A Requerente visa obter provimento jurisdicional que declare a inexistência do contrato de Consignação de Empréstimo Bancário, que indevidamente foi vinculada e que está sendo debitado em 72 parcelas mensais no valor de R$ 100,00 (cem Reais), referente a um empréstimo de R$ 3.321,16 (Três mil e trezentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), no qual, a Requerente desconhece. Determinando-se a devolução em dobro dos valores cobrados  indevidamente  e a  condenação  da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A requerente alega que recebe uma Pensão por morte de Trabalhador Rural, e que nessa Pensão foi realizado um empréstimo consignado sem a sua autorização, de acordo com Boletim de Ocorrência, em anexo, e com o histórico de empréstimos bancários sobre os seus benefícios, que está afirma nunca ter contratado.

DO DIREITO

INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Conquanto não exista previsão expressa no Código Civil, o ato inexistente encontra seu reconhecimento na doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, constituem aqueles atos que sequer incidem no mundo jurídico, não produzindo efeitos, por lhes faltar requisito de existência, pressuposto material, sendo considerados como se nunca tivessem existido.

No caso presente, as transações bancárias realizadas fraudulentamente não decorreram da livre manifestação de vontade da Requerente, que delas não se beneficiou, mas de declaração de vontade e de conduta emanadas por terceiro de má-fé, utilizando-se dos dados pessoais da Requerente. O negócio jurídico em questão carece de requisito essencial de existência, qual seja a vontade do contratante.

Dentro desse contexto, forçoso concluir que os descontos indevidos realizados são negócios jurídicos inexistentes, em relação a Requerente, visto que não contam com sua declaração de vontade, realizados por fraudador com quem não possui qualquer vínculo, portanto, à sua total revelia.

Ressalte-se que a manifestação de vontade ou autonomia de vontade é um elemento essencial à concretização do negócio e esta nada mais é do que a intenção subjetiva do agente em praticar um determinado negócio e que sem ela não há negócio no plano jurídico apto a gerar efeitos como direitos e obrigações.

Portanto, se não houve a vontade do agente na contratação dos serviços do Banco Requerido, no que concerne aos empréstimos, etc, sua ausência fulmina a própria existência dos negócios e, consequentemente, este deverão ser declarados nulos, com a restituição do status quo ante às partes que, porventura, sofreram seus efeitos (efeito ex tunc).

Nesse sentido, observe-se a dicção do art. 182 do Código Civil :

“Art. 166. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”

Com efeito, a celebração dos negócios em nome do requerente foram realizados sem o seu consentimento.

Além disso, estando o banco requerido submetido ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, este tem responsabilidade objetiva – independente de culpa ou dolo – pelos danos causados a seus clientes, como ocorreu no caso presente.

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