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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

Por:   •  20/2/2018  •  Seminário  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  154 Visualizações

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MM JUÍZO DA __ VARA CÍVEL DO GAMA

FULANINHA, brasileira, casada, auxiliar de berçário, registrada sob o RG n° 123132, SSP/SP e CPF n° 12123231; residente e domiciliada na blablabv, Brasília-DF, CEP: 72.460-340; vem por meio de sua advogada, devidamente constituída no instrumento de procuração que segue (documento 2), ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

combinada com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BONZÃO, pessoa jurídica registrada sob o CNPJ n° 453453/0083-00; com endereço na SCCG, lotes 4534 número 59, bloco 5, Gama, Brasília – DF, CEP: 72.551-010; telefone número 45345454; endereço eletrônico: setorfiscal.csc@vDFGDFGDo.com.br; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, e por oportuno, requer os benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais por não ter condições de arcar com os gastos da presente demanda sem prejuízo do seu sustento, nos termos da declaração de hipossuficiência que segue (documento 3).

Ainda para comprovar sua hipossuficiência econômica, a autora requer a juntada dos comprovantes da renda mensal que recebe, adiante anexados (documentos 10 e 11). Esclarece, por oportuno, que tem que arcar, além de suas despesas ordinárias, com o aluguel da casa onde reside, pelo qual paga o valor mensal de R$1.100,00 – do que também se faz prova através dos comprovantes de transferência bancária que seguem (documento 12). Compromete, com isto, a maior parte do seu salário.

II. DOS FATOS

A requerente tem recebido várias cobranças efetuadas pela empresa requerida, por meio de ligações telefônicas e mensagens mms e via whatsapp, diariamente e nos mais diversos horários – a primeira delas em 21/8/2017. Ocorre que a autora não deve qualquer quantia a esta pessoa jurídica, e embora tenha informado isto diversas vezes, as cobranças continuam até a data do ajuizamento desta ação.

Diante deste incômodo permanente, a demandante se dirigiu até a loja do Ponto Frio, situada no endereço acima citado, a fim de que cessasse a indevida cobrança. Nestas circunstâncias foi surpreendida ao ser informada que constava em seu nome a suposta aquisição de um notebook, em 21/7/17 – ao preço de R$ 4.584,00 por meio de financiamento em 24 parcelas de R$289,50, as quais não foram pagas; o que motivaria a cobrança. Saliente-se, novamente, que a autora jamais realizou esta compra e desconhecia tal fato até então.

Para ver solucionada a importunação, a demandante conversou com diversos funcionários da empresa demandada, em vários setores, explicando que jamais fez a citada compra, sem êxito. Em 22/8/17, fez ainda uma contestação de compra de produto (documento 5), o que até o presente momento também não foi suficiente para o fim do transtorno. Ao contrário, a empresa negou à autora a emissão de segunda via da nota fiscal do produto – notebook – que alegam ter sido adquirido, dificultando a solução do caso. No mesmo sentido, não permitiu o acesso às imagens do sistema de monitoramento da loja para que se verificasse a provável ocorrência de um ilícito penal.

Não bastasse, mais recentemente a requerente recebeu em sua residência uma carta de aviso de débito informando que, por conta da compra acima relatada, seu nome seria incluído na base de dados de mau pagadores do Serviço Central de Proteção ao Crédito, de abrangência nacional (documento 6).

Com tudo isto, e em razão da quantidade e dos horários em que as ligações são feitas – atrapalhando até mesmo o trabalho e o descanso da autora, sem qualquer critério de conveniência – viu-se obrigada a submeter este caso à apreciação do Judiciário.

Há que se asseverar que a autora estava na iminência de financiar um veículo para si. Isto porque surgiu a premente necessidade de um transporte mais seguro, eficaz e confortável para sua família pelo fato de o seu marido ter feito uma cirurgia de alta gravidade, conforme laudo que segue (documento 7), estando em fase de pós-operatório e necessitando comparecer a constantes consultas e exames médicos. O financiamento, porém, fica totalmente impossibilitado estando registrada como má pagadora.

Ademais, merece destaque que a requerente trabalha em um berçário, local onde fica proibida de manter qualquer distração às suas funções, já que os bebês necessitam de sua total atenção. Mas nem isso – o que também foi devidamente informado – é óbice a que a empresa ré faça constantes ligações, tornando maior o incômodo que é a cobrança indevida.

III. DO DIREITO

Da tutela de urgência

A tutela de urgência é prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC – nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A seu turno, o artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – possibilita ao julgador de demandas consumeristas, quando da apreciação de pedido de obrigação de fazer ou de não fazer, conceda tutelas específicas, antecipadas inclusive. Para tanto, basta que haja receio de ineficácia do provimento final e que seja relevante o fundamento da demanda.

Neste caso, o decurso do tempo por si só é lesivo à autora, impedindo-a de exercer plenamente seus direitos de cidadã – dentre os quais o de manter uma reputação ilibada junto aos cadastros de compradores e o de fazer qualquer tipo de financiamento – diante da inserção ilícita do seu nome entre o rol de maus pagadores. Aguardar até o provimento final poderá fazer com que aquela parte sofra prejuízos inestimáveis, principalmente pela condição de saúde em que se encontra seu marido, necessitando urgentemente de um veículo.

No que se refere ao requisito do fundamento da demanda/probabilidade do direito, seguem adiante todos os documentos que podiam ser juntados para a prova do alegado. E aqui estão limitados os poderes probatórios da requerente, uma vez que sua condição de hipossuficiência diante da requerida – a qual detém neste caso total poder de macular o nome daquela, ainda que de maneira indevida, como é o caso – a impede de produzir outras prova. Por este motivo, socorre-se da inversão do encargo probatório do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Código Consumerista.

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