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AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

Por:   •  1/2/2019  •  Abstract  •  5.855 Palavras (24 Páginas)  •  195 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP

Ref. Ação de Usucapião de Bem Imóvel Urbano

AMÉRICA DOS SANTOS, brasileira, maior, pensionista, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXX/SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº XXXXXXX, residente domiciliada na R XXXXXXXXXXXX CEP XXXXXX, neste ato representada por seu advogado e bastante procurador adiante assinado (mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

em face de NACIONAL COMPANHIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o XXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXX CEP XXXXXXXXX, com fundamento no artigo 183 da Constituição da República de 1988, bem como do artigo 1240 do Código Civil de 2002, e demais legislações aplicáveis a espécie pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

1 – DA GRATUIDADE

Inicialmente, afirma a autora, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com os pagamentos das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86.

Isto pois, a autora é pensionista, e recebe do INSS o valor de um salário mínimo (R$ 954 em 2018), não tendo qualquer tipo vínculo empregatício, o que fornece plenos indícios da sua impossibilidade de custeio das custas judiciais.

Desse modo, como a autora faz jus aos beneficiários da gratuidade judiciária, deverá ser liberada do custeio de qualquer ato processual, nos termos do inciso V, do art. 3º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pois a mesma não possui recursos para arcar com a elaboração da planta do imóvel e despesas com demais certidões, motivo pelo qual entende possível a produção de tais documentos às expensas do Estado.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“Usucapião Ausência de planta ou croqui do imóvel objeto do usucapião Intimação dos autores para emendarem a inicial com a juntada do croqui Ausência da juntada ou manifestação Indeferimento da petição inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Apesar do artigo 942, do Código de Processo Civil, mencionar a necessidade de se juntar o laudo do imóvel na petição inicial, há de se mitigar tal norma, por excesso de formalismo e possibilidade da realização de perícia ou juntada posterior No caso, os autores são beneficiários da justiça gratuita, o que confirma a necessidade de requerimento da planta diretamente da Prefeitura O usucapião é uma ação de caráter social - Provimento com determinação” (TJSP, Apelação nº 278.959.4/4-0, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 10.08.2006).

Usucapião Especial Urbana - Art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil - Ausência de documentos reputados indispensáveis - Provas exigidas pelo juízo que podem ser produzidas no curso do feito – Caráter eminentemente social da modalidade de usucapião - Extinção do processo afastada Recurso Provido” (TJSP, Apelação 94.09.03874-2, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eliot Akel, j. 1.05.2010).

PROCESUAL CIVIL - Ação de usucapião – Indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 267, inciso I e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Apelação da autora - Totalidade dos documentos exigidos não apresentada - Alegação de impossibilidade por parte da demandante - Hipótese de força maior a afastar o dever de juntada - Autora beneficiária da justiça gratuita - Documentos que podem ser supridos pela prova pericial - Extinção do processo afastada Apelação provida” (TJSP, Apelação nº 009630-84.201.8.26.0361, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 2.08.2013).

Assistência judiciária - Honorário do perito – Depósito prévio - A assistência judiciária compreende isenção dos honorários do perito (Lei n. 1.060, de 1950, artigo 3º, inciso V); é integral e gratuita - Desse modo, o seu beneficiário não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração o não beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência. (RSTJ, vol. 37/484).

JUSTIÇA GRATUITA Assistência Judiciária - Alienação judicial - Perícia Despesas - Hipótese em que cabe ao Estado diligenciar meios para prover as carências das partes, inclusive custeando perícias - Assistência judiciária que ou é integral ou frustra o sentido da Constituição Federal Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal Recurso provido. A mercê financeira concedida ao beneficiário da justiça gratuita há de compreender as das despesas da perícia, sob pena de negar-se a integralidade da assistência judiciária (artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 19 do Código de Processo Civil; e 3º, V, 9º e 14 da Lei 1.060/50). (Agravo de instrumento n. 119.784-4, Igarapava 3ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Ênio Zuliani, 29.6.99).

JUSTIÇA GRATUITA – Perícia – Despesas - O nosso ordenamento jurídico garante ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita, sendo que a isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia, cabendo ao Estado proporcionar todos os meios de prova que o hipossuficiente necessite ao exercício da defesa de seus direitos, sob pena de negar-lhe o acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal Artigo 19 do Código de Processo Civil, artigos 1º, 2º, 3º - V, 9º e 14 § 1º da Lei n. 1.60/50, artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, Lei Estadual n. 4.476/84 e Decreto n. 23.703/85, parcialmente modificado pelo Decreto n. 34.462/91 Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 197.770-4/1 São Paulo 7ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Leite Cintra, 15.08.01).”

Assim, plenamente cabível que eventual perícia seja realizada por perito oficial, ou por qualquer outra forma que não implique na exigência de valores da autora.

2 – DA PRIORIDADE PROCESSUAL

Douto Julgador, de início, cumpre também salientar que a autora tem a idade de 71 anos, já que é nascida em 11/04/1947, conforme demonstrado através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.

Destarte, requer-se PRIORIDADE na apreciação da presente demanda, nos termos do art. 1.211-A do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

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