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AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C.C COBRANÇA

Por:   •  20/3/2019  •  Artigo  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS-GABINETES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO,

Fulano de tal, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade n.º xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, xxxx, São Paulo – xxxxxxxxxxx – SP, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx, por seus advogados constituídos, xxxxxxxxxxx, OAB/SP nº xxxxxxxxxxxxxx, cujas intimações e publicações deverão ser encaminhadas ao escritório localizado à Rua xxxxx, n.º xxxx, – São Paulo - SP, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C.C COBRANÇA, contra o

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inscrito no CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico (e-mail) psf.gru@agu.gov.br, que deverá ser citado na figura de seu representante legal, na Rua da Consolação, n.º 1875, Cerqueira Cesar – São Paulo, CEP: 01301-100 - SP, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:

PRELIMINARMENTE

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Requer seja deferida a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do novo CPC, pois a parte Autora possui 60 anos de idade.

DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Os patronos da parte autora declaram a autenticidade das cópias que instruem a presente demanda, na forma do art. 425, inciso IV, do novo CPC.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte autora requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes, do novo CPC (declaração em anexo), pois não possui condições de custear as despesas processuais sem que isso incorra em prejuízo do sustento próprio e de sua família.

DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS

Pleiteia-se ainda, que as intimações e publicações sejam endereçadas exclusivamente ao patrono xxxxxxxxxxx (OAB/SP nº xxxxxxxxxxxxx), endereço eletrônico (e-mail) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sob pena de nulidade (AgRg no Ag 647.942/PR, Resp 1.137.282/RS e AgRg no AG nº 578.962/RJ).

DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Diante do princípio da indisponibilidade do interesse público, o Requerente, tendo em vista que o Requerido trata-se de pessoa jurídica de direito público, Autarquia Federal, manifesta-se pela impossibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação, atendendo ao disposto no art. 319, inciso VII, do novo CPC.

DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O prévio requerimento administrativo é desnecessário haja vista que a matéria em discussão não envolve fato e sim direito, por essa razão não há necessidade do crivo administrativo.

Nesse sentido, é o enunciado 78 do FONAJE:

Enunciado FONAJEF 78

O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.

No mesmo sentido é o enunciado 36 das Turmas Recursais da Terceira Região:

36 - O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.

Portanto, as condições da ação estão, assim, devidamente preenchidas, especialmente no que pese a existência do interesse de agir da parte autora.

DOS FATOS E DO DIREITO – NEXO JURÍDICO

A parte Autora é aposentado por idade desde 09/09/2013 – NB xxxxxxxxxxxx, conforme cópia do processo administrativo anexado.

No ato da concessão do benefício, a Autarquia-Ré computou todos os períodos laborados.

Todavia, em 27/06/1985, a Autarquia-Ré tinha concedido a parte Autora o benefício de Auxílio-Acidente Acidentário N.º xxxxxxxxxxxxx, o qual foi cessado quando da Concessão da Aposentadoria por Idade xxxxxxxxxxxxxx.

Ocorre Excelência, que a Autarquia-Ré, no cálculo da concessão do benefício da aposentadoria por idade, não considerou no período básico de cálculo (07/94 até a DRR) o valor que a parte Autora recebia a título do Auxílio-Acidente Acidentário, conforme determina o artigo 31 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

No mesmo sentido, dispõe o Decreto 3.048/99:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

(...)

 § 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Desta forma, o Requerido, antes de realizar a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, para apuração do Salário de Benefício e, consequentemente, a Renda Mensal Inicial, deveria ter somado aos Salários de Contribuição o valor que a parte Autora recebia referente ao auxílio-acidente acidentário, cessado quando da concessão da aposentadoria.

Ademais Excelência, dispõe o artigo 34 e o respectivo inciso II da Lei de Benefício:

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31.

Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. I - Quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido. II - Sendo assim, é de concluir que o benefício de aposentadoria do autor deve ser revisto, considerando-se, quando do cálculo da nova RMI, o valor mensal do auxílio-acidente como salário-de-contribuição, em conformidade com a legislação previdenciária de regência. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).

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