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AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  19/3/2019  •  Tese  •  2.467 Palavras (10 Páginas)  •  138 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE MACEIÓ/AL.

----------, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, inscrita no CPF sob o nº. --- e portadora do RG nº. ---MTE/AL, residente e domiciliada na Rua -----, com endereço eletrônico Aguiar.monteiro.adv@gmail.com, por intermédio de seus advogados in fine assinados, legalmente constituídos nos precisos termos do instrumento de mandato em anexo, vem à honrosa presença de V. Exa., com fulcro nos Arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, Art. 300 do novo CPC e demais previsões legais, propor a presente,

AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR

em face das --------, com filial localizada na --------------, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a aduzir:

I – PRELIMINARMENTE

A Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei nº. 1060/50, tendo em vista não poder arcar com despesas processuais no momento.

   

II – DA ESPÉCIE FÁTICA

Cumpre ressaltar inicialmente que a Requerente é cidadã honesta, que sempre buscou efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, evitando sempre que seu nome fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito.

Ocorre que em meados do mês de abril de 2017, a Demandante se dirigiu até uma instituição financeira no centro da cidade de Maceió/AL, com o intuito de adquirir um novo cartão de crédito, contudo, para surpresa, o pedido em questão foi negado, sob a alegação de que seu nome constava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Inconformada com tal situação e sabedora de que não possuía débitos pendentes que dessem ensejo a qualquer negativação, se dirigiu imediatamente aos guichês de consulta do SPC BRASIL e do SERASA EXPERIAN para verificar o real motivo da restrição.

Constatou que se tratava de uma dívida pendente em face do cartão de crédito das lojas Renner do qual é titular --------------, correspondente a uma prestação vencida em 21 de fevereiro de 2017, no valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), e com data de inclusão nos cadastros de restrição ao crédito em 10 de abril de 2017, como atesta os comprovantes de consulta em anexo.

Ocorre que tal prestação se encontra devidamente quitada (comprovante em anexo), não ensejando qualquer protesto em face da mesma, muito menos a manutenção do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito até a presente data.  Cabe ressaltar que não existe qualquer fatura em aberto referente ao cartão de crédito em questão, conforme tela do próprio sistema do cartão (em anexo), todas as faturas foram devidamente pagas, não existindo nem mesmo faturas futuras.

Diante de todo o contexto, chega-se a conclusão que a Empresa Demandada, de forma vil, mesmo após o pagamento da prestação em questão, negativou e manteve o nome da Autora negativado junto aos cadastros restritivos de crédito.

Pelo exposto, resta incontroverso que a Demandante está sendo prejudicada frente à desídia da Empresa Demandada, fazendo, para tanto, a mesma, vir a Juízo cumprir o que lhe é obrigado por lei, ante o dano moral indiscutivelmente sofrido.

III - DA ESPÉCIE JURÍDICA

Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada nos fatos anteriormente apresentados, a qual merece atenção especial, dadas às peculiaridades reunidas no tema responsabilidade civil e, consequentemente, reparação civil.

A priori, a prova de que a Demandante teve o seu nome negativado de forma vil e indevida se verifica pelo extrato retirado frente ao SERASA EXPERIAN (comprovante em anexo) e os comprovantes de pagamento do débito em data anterior a negativação.

Neste ponto cabe destacar que a Demandante encontra-se com o seu nome incluso no cadastro de pessoas com restrição ao crédito, portanto se encontra impedida de praticar ato negocial que dependa da concessão de crédito de instituição financeira, e ainda, sofreu constrangimento que repercute em seu meio social, como é de saber comum, uma vez inscrita no serviço de proteção ao crédito a consumidora é vista como mal pagadora e é discriminada em todas as lojas de crédito.

3.1 - Da competência do referido juizado

A priori cabe destacar que o 1º Juizado Especial Civil da Comarca de Maceió/AL é competente para julgar a presente ação conforme o art. 4º, I da Lei 9.099/95, vejamos:

“Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do Réu ou, a critério do Autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.”(g.n).

3.2 - Da inversão do ônus probandi

Neste sentido cabe demonstrar que é direito básico do consumidor segundo o art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 Código do Consumidor – CDC, para prover a boa defesa de seus direitos, formular o requerimento de inversão do ônus da prova, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

                                             [...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

In casu, verifica-se que a Requerente, é hipossuficiente em relação à empresa Demandada, é apenas uma simples consumidora frente a todo aparato organizacional da instituição financeira que negativou seu nome de forma indevida.

Ademais, cabe a Empresa Demandada comprovar, através de documentos, que o débito em questão não foi quitado pela parte Autora antes da data de 10 de abril de 2017, data de inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e ainda, o motivo pelo qual a referida negativação perdura até hoje, mesmo sem constar qualquer débito em aberto em nome da Autora no próprio sistema interno dos Cartões Renner (comprovante em anexo).

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