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AÇÃO INDENIZATÓRIA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Por:   •  26/1/2016  •  Abstract  •  2.778 Palavras (12 Páginas)  •  350 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL / RJ

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portadora do documento de identidade nº Xxxxxxxxxxxxxxxx, expedido pelo XX, e inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXxxxxxx, residente e domiciliada na Xxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por intermédio de seu advogado, conforme instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde recebe toda e qualquer notificação/intimação para efeito do art. 39, I do CPC, PROPOR

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DECLARAÇÃO DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, pelo RITO SUMÁRIO,

em face de CASAS BAHIA, pessoa jurídica, com filial localizada na Rua da Alfândega, 116/118 – Centro – Rio de Janeiro – CEP: 20.070-004 / RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo, desta forma, arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça.

DOS FATOS

A Autora é cliente antiga da empresa ré e realizou no dia 03/03/2006 uma compra pelo sistema de crédito em uma das Filiais da Ré, sendo esta parcelada em doze vezes no valor de R$ 32,33 (trinta e dois reais e trinta e três centavos) com primeiro vencimento para o dia 03/04/2006 e a última parcela para o dia 03/03/2007, conforme os recibos em anexos.

Podemos observar que, a Autora desde a primeira parcela cumpriu com a sua obrigação, efetuando todos os pagamentos de suas parcelas sempre em dia, chegando até mesmo pagar algumas antecipadas.

Ocorre que, a Autora recebeu uma correspondência da Ré, em Março/2007, informando o envio do seu nome aos Órgãos Desabonadores de Crédito, pois não constatava no sistema o pagamento da última parcela do contrato acima mencionado, o qual deveria ocorrer no dia 03/03/2007. E assim, alertando a Autora de que caso não fosse resolvida à questão, registraria o nome da Autora no banco de dados do SPC.

Desta forma, a Autora no dia 21/03/2007, depois de tomar ciência deste mal entendido, telefonou para a Central de Atendimento da Ré,

às 8:40hs, e falou com a atendente Renata, expondo assim a questão e esclarecendo que já havia efetuado o pagamento de todo contrato. Enviando, inclusive como solicitado, um fax comprovando o pagamento.

Sendo, portanto, atendida e fazendo os procedimentos acima ilustrados, a Autora não mais se preocupou e deduziu já ter solucionado o mal entendido, já que esta foi a orientação da atendente.

A Autora não mais efetuou compras através de crédito, mas, para a sua surpresa, no dia 24/07/2008 foi comprar algo para presentear um familiar e foi impedida, gerando enorme constrangimento e humilhação em loja comercial (Insinuante), pois descobriu, perante diversas pessoas, que não poderia adquirir o presente já escolhido (apenas aguardando a liberação do crédito em seu nome) já que seu nome constava no rol de clientes inadimplentes do denominado SPC, motivo pelo qual a venda do produto não se concretizou.

O funcionário da loja não deu maiores explicações, apenas tendo informado que o nome da Autora constava das listas dos órgãos de proteção ao crédito (SPC) e por isso não poderia ser realizada a compra mediante liberação de crédito para parcelamento da compra, o que causou grande constrangimento e macula a sua imagem, já que a loja estava muito cheia e a presença de pessoas estranhas ao seu convívio lhe trouxe humilhação muito maior, sem contar a frustração pela impossibilidade de presentear o seu ente querido.

A Autora, completamente indignada com a situação, já que sempre adquiriu compras parceladas e honrou com os compromissos assumidos, se dirigiu a Câmara de Dirigentes Lojistas de Paracambi, no dia 28/07/2008, buscando maiores detalhes sobre o que impossibilitava seu crédito, já que não possuía dívida alguma na praça.

Então, descobriu que o seu nome constava no rol dos inadimplentes desde o dia 19/05/2007 (conforme demonstra certidão em anexo), INCLUÍDO PELA RÉ, DE FORMA INDEVIDA, EM DECORRÊNCIA DA PARCELA QUITADA (PARCELA VENCIDA NO DIA 03/03/2007 E QUITADA EM 05/03/2007), conforme os comprovantes em anexo.

Apenas por argumentar e explicitar a má-fé da Ré, ESTA PARCELA É A MESMA QUE FOI ALVO DO ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA E GEROU O CONTATO DA AUTORA, INCLUSIVE COM O ENVIO DE FAX COMPROVANDO O PAGAMENTO, PARA EVITAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NO ÓRGÃO EM QUE SE ENCONTRA.

Vale dizer, que a Autora desacreditada nas atitudes da Ré, não lhe restou alternativa, senão buscar a solução judicial.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O art. 2º da Lei 8.078/90 define o consumidor, onde se encaixa o Autor, pois este teve relação contratual com a Ré e sofreu danos reflexos em decorrentes da má prestação dos serviços desta; não havendo, portanto, o que falar na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao litígio e tão pouco alegar Ilegitimidade Passiva da Ré na presente demanda.

Assim, estabelecida à relação de consumo, tem-se que a Autora é à parte hipossuficiente da relação contratual, em razão de sua vulnerabilidade regulada no art 4º do mesmo diploma legal acima referido, in verbis:

“Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

O inciso III do mesmo artigo preceitua que tal relação deve ser pautada na boa-fé:

“III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição

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