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AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  29/5/2016  •  Artigo  •  2.274 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO-RJ

DAMIANA SOUSA LIMA, Brasileira, solteira, balconista, Identidade nº , Inscrita no CPF sob o nº. 400.142.968-37, residente e domiciliada á Rua Carlos Seidl, n° 6, Complemento, Rua E, 20, Caju, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.931-002, vem perante á Vo 6-0´[ssa Excelência propor a presente.

AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Com fulcro na lei 9099/95 C/C Lei 8078/90

Em face da Empresa: CLARO S/A, inscrita no CNPJ: 40.432.544/0065-01, situada e estabelecida na Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP. 22271-100, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

        I – DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA

 Afirma a autora sob pena da Lei, ser pessoa hipossuficiente econômica, não possuindo condições para arcar com ás custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de sua família, com fulcro nos artigos, 98 e 99 da lei 13.105/2016.

                                             II - DOS FATOS

A autora esclarece que possui a linha telefônica da empresa ré de nº 21- 990130734, e que o número citado foi inicialmente contratado no plano controle, no valor mensal de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) mensais, foi assim durante os quase dois anos de contrato.

Ocorre que por problemas financeiros a autora não possuía mais condições de arcar com esse custo, foi ai então, que no dia 19/02/16 ligou para a empresa ré requerendo a migração para o plano pré-pago, plano esse vigente até o dia de hoje.

No primeiro contato a autora foi informada que naquele momento não poderia ser feito a migração, pois, existia uma conta em aberto, a autora desesperada em ficar livre dessa despesa, pediu o cartão de crédito de sua irmã, ALESSANDRA SOUZA LIMA,  e efetuou o  pagamento  no valor de R$ 59,32 ( cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), como mostra a fatura de cartão de crédito em anexo, no mesmo dia a migração foi feita, e mesmo com todas as contas pagas assim que a migração ocorreu a franquia  de quase R$ 60,00 de créditos  que já estava paga pela autora desapareceu misteriosamente, daí em diante foram várias ligações para tentar sanar tantos problemas causados pela empresa ré, como mostra os protocolos de números: 2016107332471, 2016107394099, 2016107376896, 201618122654, 2016123514060, 2016126268360, 2016126520410, 2016126533762, 201613521193, 2016159303730, 2016216496346.

Para completar o descaso com o consumidor por parte da ré, no mês de Abril a autora foi surpreendida com duas faturas, uma de multa por cancelamento no valor de R$ 94,43 (noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) e a outra a cobrança da mensalidade no valor de R$ 64,08 (sessenta e quatro reais e oito centavos), nessa última conta citada veio expresso o período de uso que vai da data de 21/02/2016 a 20/03/2016, ocorrendo o imperdoável um desrespeito por parte da ré, já que na fatura que cobra a multa por cancelamento fica claro e evidente até quando o plano foi usado pela autora, além disso a autora possui os protocolos de atendimentos entre eles o de cancelamento,  que ocorreu exatamente no dia 19/02/2016. Para a surpresa da autora, chegou mais uma conta com o vencimento para o mês de maio, no valor de R$

Além da revolta e o descaso sofrido, veio a parte  mais dolorosa dessa história, a autora que está grávida e é mãe de três crianças ainda pequeninas, precisou comprar uma máquina de lavar roupas, e para sua triste surpresa foi surpreendida pela analista de crédito das Casas Bahia, ao lhe informar que apesar de seu crédito ter um limite alto para compras efetuadas no carnê da loja, não seria possível a realização tão sonhada, a necessitada compra da máquina de lavar roupas, pois, seu nome estava com restrição no SPC/SERASA, por parte da empresa CLARO/AS. O que aconteceu foi um ato constrangedor para autora, que por não ser avisada de possíveis inclusões nos órgãos de proteção ao crédito passou por momentos vexatórios e agoniantes por divida não devida, além disso a referida loja se encontrava cheia no momento da triste desilusão, a realidade de que por causa da falta de compromisso e seriedade da empresa CLARO com seus clientes, a autora teria que continuar mesmo grávida e cansada a lavar a roupa de quatro pessoas  nas mãos, e que aquele sonho deveria ser adiado,  além do mais a sua imagem de boa pagadora foi manchada diante aquele comércio e de todos que presentearam a sena.

Como mostra os protocolo supracitados, a autora tentou por diversas vezes resolver o  problema de forma administrativa, e em momento algum teve êxito em sua árdua caminhada de ligações, que apenas serviu - lhe  para somar uma grande perda de tempo, não deixando a empresa ré outra saída a não ser essa, a de buscar a tutela jurisdicional para essa demanda.

Diante do exposto, vem á autora respeitosamente a esse juízo pleitear um direito que entende ser mais do que justo, legítimo!

 

                    III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É notória a relação consumerista da presente relação, posto que a autora enquadra-se na definição legal inserida no art. 2º da Lei 8078/90, bem como a ré amolda-se a definição do art. 3º do mesmo diploma legal.

        

A empresa Reclamada desempenha atividade empresaria, e nesta condição é responsável por seus atos, situação que responde civilmente pelos danos causados no desempenho da sua atividade, empresarial e lucrativa.

Notadamente foram violados vários direitos da autora principalmente os tutelados pelo CDC, no Art. 14 que aduz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.  

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