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AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  4/1/2017  •  Artigo  •  3.669 Palavras (15 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BEZERROS, ESTADO DE PERNAMBUCO.


“Quase todas as faltas são mais perdoáveis do que os métodos que empregamos para ocultá-las” -Le Rochefoucaud -

Processo nº 00850-59.2011.8.17.0280

 
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS

SEVERINA MARIA DA SILVA, melhor qualificada nos autos da ação epigrafada que move em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS, devidamente qualificada no processo em epígrafe.Vem por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por meio do Defensor Público infra-assinado vêm respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, manifestar-se em relação à Contestação apresentada, através da competente:

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (pelos motivos de direito e de fato a seguir consubstanciados).

DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMPRESA REQUERIDA

                     DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS. Incabível e absurda a preliminar de ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Bezerros. Com efeito, numa defesa embolada e confusa não consegue explicar em sua defesa de quem seria a responsabilidade;

O interessante, é que alega a contestante que os supostos danos causados à demandante foram ocasionados por atos de praticados pelo Sr. KARLOS LUCIANO G. TORRES, vizinho da autora.

Em que pese o brilhante e laborioso trabalho do advogado da demandada, Excelência, vejamos como a demandante tentar se defender “ O que se vê é verdadeira “briga de Vizinhos” e que se houver algum dano à autora o mesmo foi causado, quer pela fragilidade de sua própria construção, que não suportou as fortes chuvas, quer por construção de seu vizinho porém em área privada do mesmo.”... (grifo nosso).

DAS ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA

DAS OBRAS PÚBLICAS

Insta esclarecer, que as obras realizadas nas vias públicas, integram o patrimônio urbanístico da cidade e, por isto, compete as autoridades municipais sua fiscalização e conservação, cuidando das regras de segurança, para que se evite acidentes desta natureza. O art 37 da Carta Magna, descreve o Seguinte.

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por isto, o “ente público” tem o dever de guarda e obrigação à proteção com a segurança junto a tais (galerias de águas pluviais), conseqüentemente, a responsabilidade presumida pelos danos a elas causados. No entanto, a teoria do risco administrativo constitui sem dúvida alguma a sua responsabilidade objetiva.

Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à omissão, lembramos que a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva.

Daí por que a insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é o exemplo marcante que imediatamente aflora como exemplo.

Neste aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência. Nesse preceito há, inclusive implicações de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade objetiva é definida somente no processo já em curso.

A legislação do consumidor é exemplo mais recente de responsabilidade objetiva no ordenamento. Portanto, o âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Nesse diapasão, acentuam-se, no direito ocidental, os aspectos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu causador. Daí porque, por exemplo, o novo código estampa a responsabilidade do incapaz; a possibilidade de seu patrimônio responder por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada (artigo 928).

Na responsabilidade objetiva, há pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. A tendência prevista é de que no contrato de seguro se encontrará a solução para a amplitude de indenização que se almeja em prol da paz social. Quanto maior o número de atividades protegidas pelo seguro, menor será a possibilidade de situações de prejuízo restarem irressarcidas. Ocorre, porém, que o seguro será sempre limitado ou tarifado; optando-se por essa senda, indeniza-se sempre, mas certamente indenizar-se-á menos.

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