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AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por:   •  2/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.745 Palavras (15 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO.

AÇÃO RESCISÓRIA

EMREL-EMPRESA DE REDES LTDA, sociedade empresária, estabelecida nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, na Rua Belo Horizonte, 93, sala 1, Condomínio Empresarial Adrianópolis, CEP 69057-060, inscrita no CNPJ sob nº 04.680.955/0001-98, vem, respeitosamente, propor

AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, contra

FABIAN MONTENEGRO MARQUES, brasileiro, solteiro, RG 12536660-SSP/AM, CPF 604.292.242-49, CTPS 79576-0014, residente e domiciliado nesta cidade à Rua A, nº 17, Conjunto Eldorado – Parque Dez de Novembro, e , na condição de litisconsorte passivo necessário, TELEMAR NORTE LESTE – OI, empresa de direito privado, estabelecida nessa cidade na Av. Ephigênio Salles, nº 700, Bairro Adrianópolis, CEP 69057-050, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.118/0007-64.

Com base nos artigos 836 da CLT e , 113, 114, 319, 798, e 966, VIII, do vigente Novo Código de Processo Civil, dentro do prazo legal, por meio de seu advogado e procurador judicial infrassinado, inscrito na OAB/AM sob nº 2970, com escritório profissional sito à  Rua Belo Horizonte, 93, sala 1, Condomínio Empresarial Adrianópolis, CEP 69057-060, onde receberá comunicações judiciais de estilo, nos termos do anexo instrumento de Procuração (doc. 1), e mediante as razões de fato e de direito seguidamente aduzidas.

1 – BREVE RELATO

A autora figurou como reclamada nos autos da reclamatória trabalhista sob nº 0027000-17.2009.5.11.0005, perante a MMª 5ª Vara do Trabalho de Manaus Am.

DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A autora fundamenta sua pretensão rescisória com base no ERRO DE FATO, preconizado no Art. 966, VIII, do novel Código de Processo Civil/2015.

Em primoroso trabalho denominado "Da Ação Rescisória por Erro de Fato", ensina o Ministro Sydney Sanches :

"De todos esses ensinamentos se pode extrair a conclusão: o erro e fato a que alude o texto brasileiro (art. 485, n. IX), colhido do Italiano, decorre da inadvertência do juiz, que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está. Erro dos sentidos, de percepção, eventualmente de reflexão, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou valoração da prova.

    Por causa dele, o juiz considera existente um fato inexistente. Ou inexistente um fato existente...” (ob. cit., pág. 25).

[pic 1]

Foi proferida a r. Sentença, que já transitou em julgado (conforme documentos em anexo), estando preenchido o requisito do Enunciado 299, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.  A decisão contém vícios conforme ficará demonstrado.


             
Corroborando com este entendimento o artigo 836 da CLT, veio para pacificar o cabimento da Ação Rescisória na Justiça do Trabalho, no entanto este estipulou que a requerente deve efetuar um depósito de 20% sobre o valor da causa (comprovante em anexo).


         
Cumpre ressaltar a este Douto Tribunal que a ação está sendo proposta dentro do prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão.


           
Desta forma, preenchidos os requisitos requer deste Douto Juízo a apreciação dos pedidos abaixo.

Para tal, passa a delinear os pontos que merecem análise desta Colenda Turma Recursal:

PRIMUS – SÚMULA 330

O MM. Juiz prolatou sua r. sentença sem apreciar as provas necessárias, sendo induzido ao erro. Aplicável, assim, a erro judiciário, previsto no art. 485 no antigo CPC e agora no Art. 966 Novo CPC.

O douto magistrado, por falta de percepção, não atentou para as provas meticulosamente detalhadas e apresentadas pela reclamada, tal fato, se corrobora, quando, ao prolatar sua sentença, sequer levou em consideração o período que o reclamante realizou curso na FUCAPI, julgando a reclamatória TOTALMENTE PROCEDENTE.

Vale ressaltar, a reclamada, de modo algum, busca o reexame de fatos e provas do processo, e sim, demonstrar o erro de fato, que está claramente configurado quando o douto magistrado não validou os cartões de ponto/ficha de horário de trabalho apresentados pela reclamada, e na mesma esteira, o reconhecimento de um valor dito pago “por fora” no montante de R$ 1.500,00.

Entende Autora que, se tivessem sidos analisados com mais detalhamento os cartões de ponto, em confronto com o contracheque do reclamante, certamente, os valores deferidos  não estariam em valores aquém da realidade dos fatos, como passaremos a demonstrar.

  1. Na audiência instrução de 15/05/2009,  o reclamante ao ser interrogado respondeu que            “ após a primeira rescisão, recebeu uma segunda rescisão com diferença”.

Na verdade, foram recebidas três rescisões, sendo a primeira objeto de questionamento (e paga no sindicato), uma segunda recebida na sede da reclamada, e uma terceira, que também foi paga no sindicato.

  1. A reclamada, em sede de contrarrazões (fls. 224/226), reafirmou que o reclamante deu recibo de quitação, com assistência de sua entidade sindical, com base na súmula 330 do Colendo TST, quitando todos os pleitos constantes na exordial, portanto, já tiveram, e tem, a eficácia liberatória nela prevista, inclusive com os cartões de ponto/ficha de frequência, conforme tabela à folha...

Assim reza a Súmula 330, TST:

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

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