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AÇÃO RESTITUIÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  15/12/2016  •  Tese  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  11.150 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBCEÇÃO JUDICIARIA DE REDENÇÃO/PA.

 

Fulano de tal , brasileiro, solteiro, soldador mecânico, portador do RG nº /MA e CPF sob nº, residente e domiciliado à rua Melgaço, nº 47, bairro Rodoviário, ...... – PA, vem à presença de V. Exa., por seu procurador abaixo assinado, com escritório profissional no endereço abaixo timbrado, propor a presente:

AÇÃO RESTITUIÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 Em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av.Boulevard Castilhos França, nº 708 - Edifício do BACEN-Belém 4º, 5º e 6º andar - Comércio - Belém - PA - Cep. 66010-020 e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 00.360.305/0001-04, com sede na Avenida Brasil, nº 2265 Núcleo Urbano - Redenção - PA - CEP: 68550-005, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

        

  1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, cumpre salientar que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, bem como honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060/1950, requerendo a mesma desde logo.

  1. DOS FATOS

O Requerente manteve contrato de trabalho com a empresa Usiminas Mecânica S/A, portadora do CNPJ nº 17.500.224/0032-61 pelo período de 10/08/2012 à 28/11/2013 onde recebia a importância de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) por hora trabalhada, tendo recebido o valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventas reais) por cada um dos últimos três meses trabalhados.

Foi demitido sem justa causa, e no ato de sua demissão recebeu as suas verbas rescisórias pagas pela empresa e as guias para liberação do FGTS e seguro desemprego.

O Requerente, no dia 11/12/2013, após sua rescisão de contrato de trabalho dirigiu-se até uma agência do SINE localizada no município de Ourilândia do Norte-PA para requerer o seu benefício do seguro desemprego.

Ocorre que ao chegar na agência para requerer o seu benefício, o Requerente foi surpreendido com a informação prestada por uma funcionária da agência que alguém já havia sacado no município de Goiânia – GO duas parcelas de seu benefício no valor de R$ 1.235,91 (hum mil duzentos e trinta cinco reais e noventa e um centavo) cada.

Diante do caso o Requerente foi orientado a procurar uma agencia bancária da Caixa Econômica Federal para resolver o problema.

Na mesma semana o Requerente dirigiu-se até uma agência da Requerida Caixa Econômica Federal localizada no município de Redenção – PA e noticiou o ocorrido. A Requerida Caixa Econômica informou que as demais parcelas do benefício seriam imediatamente bloqueadas para evitar demais saques decorrente da fraude. Na mesma ocasião a Requerida orientou o Requerente a voltar posteriormente para reaver seu benéfico.

O requerente por diversas vezes foi até a agência do SINE no município de Ourilândia do Norte/PA para acompanhar sua situação tentar reaver seu benefício, mas nunca obteve êxito.

No dia 11/08/2014 o Requerente retornou até Agência bancaria da Caixa Econômica Federal para verificar se já havia regularizado a sua situação e tentar mais uma vez sacar seu benefício. Quando foi novamente surpreendido com a informação que mais três parcelas de seu seguro desemprego, duas no valor de   R$ 1.235,91 (hum mil duzentos e trinta cinco reais e noventa e um centavo) e uma no valor R$ 1.290,31 (um mil duzentos e noventa reais e trinta e um centavo), haviam sido sacadas nas mesmas circunstâncias das anteriores, no município de Goiânia – GO por uma pessoa não identificada.

 Cumpre ressaltar que o requerente jamais esteve no município Goiânia – GO onde foram realizados os saques do seu seguro desemprego. Portanto sendo vítima de uma fraude que surrupiou seu benefício que seria utilizado para o sustento de sua família.

Mesmo diante das explicações dadas pelo Requerente, a Requerida Caixa Econômica noticiou da impossibilidade da restituição de seu seguro desemprego, impossibilitando ao requerente o acesso ao seu benefício na seara administrativa.

O fato ocorrido tem ocasionado uma série de transtornos ao requerente. Desde então o mesmo vem passando por diversas dificuldades, pois é o único provedor de sua família e depende atualmente do benefício para gerar uma vida digna e cobrir as despesas básicas da família.

Mesmo restando evidente que o autor foi vítima de uma fraude, o mesmo, se vê impedido de usufruir de um benefício, que por lei, é de direito seu.

Desta forma, por não obter pela via administrativa a restituição do seu benefício, não lhe resta outra opção senão interpor a presente demanda, pugnando pela condenação das requeridas, tanto na liberação do seguro como na indenização pelos prejuízos de ordem moral ocasionados pela recusa.

  1. DO DIREITO

DA COMPETÊNCIA

Como se nota na jurisprudência colacionada abaixo e pela leitura do art. 109, I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, in verbis, a competência para julgar casos envolvendo o MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando receber seguro desemprego é da justiça federal.  

Constituição Federal

Art. 109 – (...)

“I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

- AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (UNIÃO FEDERAL) VISANDO AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EX VI DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(13106 SP 1995/0014192-2, Relator: MIN. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, Data de Julgamento: 30/05/1995, S2 - SEGUNDA SECAO, Data de Publicação: DJ 07.08.1995 p. 23005).

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal – responsável pelas despesas do seguro-desemprego de forma que é parte legítima para responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, mesmo que este seja custeado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – que possui natureza unicamente contábil, nos termos do artigo 10, da mesma Lei.

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