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AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  4/5/2019  •  Seminário  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  160 Visualizações

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SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Questões

1. a) O interesse processual para a propositura da ação declaratória nasce quando o sujeito passivo da obrigação não tem certeza acerca da inexistência e da forma de ser da relação jurídica tributária. De forma sucinta, o interesse processual nasce com uma incerteza jurídica, que deverá ser real e concreta.

A lei em tese diz respeito àquela mantida em abstrato, ou seja, depende de um ato ou um agente para produzir efeito. Durante o manejo do referido instrumento processual, a “lei em tese” será devidamente aplicada ao caso concreto.

b) Se considerarmos que a finalidade da ação declaratória é afastar o estado de dúvida para confirmar a inexistência de relação jurídica tributária, não há que se falar em interesse jurídico na sua propositura após um lançamento tributário.

2. a) É possível a propositura de ação anulatória visando a desconstituição de relação jurídica, mesmo com a ausência de recolhimento do tributo, uma vez que a referida ação objetiva, tão somente, a anulação do lançamento tributário.

b) As decisões administrativas não possuem efeito vinculante para a esfera Judiciária, principalmente se considerarmos que aquelas podem ter sido praticadas por erro, dolo, fraude, dentre outros. Ou seja, a confissão da dívida não impede que o contribuinte se oponha à referida exigência, tendo este constatado posteriormente que o tributo, em verdade, não seria devido. Dessa forma, mesmo após o pagamento de qualquer parcela, o erro verificado pode ser objeto de propositura de ação anulatória. Prevalece o entendimento de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (CF, art. 5º, XXXV).

A confissão só poderá ser revogada quando resultar de erro de fato, ou seja, somente quanto ao fato confessado. Se o fato confessado não corresponder a determinada hipótese de incidência tributária, não será capaz de gerar a obrigação tributária, sendo a confissão irrelevante neste caso.

c) O prazo prescricional é de 5 anos. É possível ingressar com ação anulatória de débito, desde que não embargada. Isso porque, a única diferença entre a ação anulatória e os embargos à execução refere-se à possibilidade de suspensão dos atos executivos que só podem ocorrer após o depósito integral do débito (com a oposição dos embargos). Ou seja, se a ação anulatória não tiver o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nada impede que seja proposta após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução.

d) O depósito do valor do débito fiscal discutido só será condição específica desde que a ação anulatória tenha a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em que pese o art. 38 da LEF estabelecer ser necessário o depósito do valor integral do débito para a propositura da ação anulatória, a jurisprudência majoritária tem entendido que o referido depósito pode ser dispensado quando a anulatória tiver a pretensão de apenas desconstituir os lançamentos eivados de ilegalidade.

 

3. Pode haver conexão entre a ação anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução, tendo em vista que podem elas ter em comum o pedido ou a causa de pedir, tratando da mesma relação jurídica (art. 55, caput, CPC de 2015).

Em relação à competência, em regra, o foro da execução fiscal já ajuizada é competente para conhecer da ação anulatória de débito fiscal e embargos, bem como, se a ação de nulidade do débito fiscal for ajuizada antes, deverá ser proposta no foro da Fazenda ré, que seria competente para decidir a respeito da execução fiscal. Contudo, quando se tratar de Poder Judiciário que tenha varas privativas de execução fiscal em sua organização, a anulatória deverá ser ajuizada perante um dos juízos dotados de competência cível em matéria federal, enquanto que a execução fiscal da fazenda deve, necessariamente, ser proposta junto às varas privativas de execução fiscal, já que a competência dessas é absoluta, de forma que não há possibilidade de reunião dos processos, independente de qual ação tenha sido ajuizada primeiro.

Ressalte-se que as ações serão reunidas para julgamento conjunto para fins de evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, exceto se uma delas já houver sido sentenciada, nos termos do art. 55, §2º, do CPC.

4. Considerando-se a instituição de multa por ato normativo infralegal, e a necessidade de declarar a inexistência do referido vínculo jurídico-obrigacional entre o fisco e o contribuinte no presente caso, a medida judicial a ser adotada seria a ação declaratória prevista no art. 19, I do CPC, em razão da ilegalidade da multa aplicada que descumpriu o quanto disposto no art. 112 do CTN, o qual estabelece que somente a Legislação tributária é responsável por definir infrações e as consequentes penalidades a serem aplicadas a cada caso.

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