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AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  15/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.966 Palavras (8 Páginas)  •  243 Visualizações

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Seminário III

AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1.        Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

        a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura questionamento de “lei em tese”?

Nasce o interesse processual para ação declaratória já na 1ª fase do processo de positivação. Neste momento temos uma norma geral e abstrata que atribui à ocorrência de um determinado fato o nascimento de uma relação jurídico-tributária, como bem explica o Rodrigo Dalla Pria[1]. Ou seja, sua propositura sempre ocorrerá em momento anterior à constituição do crédito.

Entendo que não há o que se falar de questionamento de “lei em tese”, pois existe uma norma geral e abstrata pronta para ser aplicada.

        b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional? (Vide anexos I e II)

Não há interesse jurídico na propositura da ação declaratória após a constituição do crédito, uma vez que seu efeito jurídico é de proibir a constituição do crédito. Desta forma, a ação adequada após a constituição do crédito, seria a ação anulatória, cujo efeito jurídico é a de desconstituir o lançamento.

2.        Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

        a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Partindo do pressuposto de que o contribuinte não realiza o ato do lançamento e sim apenas cumpre um procedimento, entendo que não é cabível ação anulatória neste caso. Tanto é verdade que ele pode simplesmente retificar a DCTF.

        b) E para a desconstituição de crédito tributário inserido em parcelamento, onde houve confissão da dívida por parte do contribuinte? Em caso de resposta positiva, indaga-se: qualquer tipo de questão poderá ser objeto desta ação anulatória (questões de fato e/ou questões de direito)?

Entendo ser viável o ajuizamento de ação anulatória para desconstituir o crédito tributário inserido em parcelamento, podendo ser discutida matéria relacionada ao fato e aplicação da lei.

        c) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

O prazo prescricional é de cinco anos contados da notificação de lançamento, conforme artigo 1º do Decreto 20.910/1932[2]. Apesar de não haver proibição legal para o ajuizamento da ação anulatória após a propositura de ação executiva fiscal, entendo ser inadequado seu ajuizamento. Neste caso o débito poderá ser discutido em sede de embargos à execução fiscal.

        d) O depósito do valor do débito fiscal discutido na ação anulatória é condição dessa específica ação?

Não, a jurisprudência afastou a necessidade do depósito do valor do débito na ação anulatória. Porém o depósito ainda é uma alternativa para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

3.        Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas para julgamento conjunto? Responder a essa pergunta, com base nas disposições do código de processo civil de 2015 que tratam da modificação da competência. (Vide anexos III e IV – aplicam-se tais precedentes?)

Existe a relação de conexão entre ação anulatória e executiva fiscal (incluindo embargos à execução). Desta forma, para que não haja decisões conflitantes os processos deverão ser reunidos, sendo julgadas pelo juízo prevento, conforme dispõe o artigo 54, §1º do CPC[3].

4.        Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda. em função do seguinte caso que lhe foi colocado por ela:

        CASO CONCRETO – Em função de sua atividade a empresa AZT Foods do Brasil Ltda. está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos, em função de algumas dificuldades financeiras, ela não o pagou (e sequer informou seus débitos ao Fisco), pretendendo fazê-lo agora por se encontrar em melhores condições financeiras. Contudo, em função do inadimplemento, a confissão do débito para fins “denúncia espontânea” está sujeita a multa de 45%, cuja instituição por ato normativo infralegal, de 45% do valor da operação (venda de seu produto).

        A AZT solicita um parecer em que você deverá apontar: (a) a estratégia processual (a medida judicial ou medidas judiciais) a ser adotada para a defesa dos seus interesses, devendo ser justificada a opção da(s) medida(s), com a indicação do dispositivo de lei que determina o seu cabimento; (b) o(s) fundamento(s) jurídico(s) que poderá(ão) ser(em) utilizado(s) para afastar a exigência dessa multa – causa de pedir; (c) o pedido da ação (ou ações); (c) o pedido da ação (ou ações); (d) o efeito da sentença pretendido com a ação (ou ações).

(a) Primeiramente o contribuinte deverá realizar o recolhimento do tributo, no caso ICMS e posteriormente declara-lo, configurando a denúncia espontânea. (b) Como não houve a constituição do crédito relacionado à multa, poderá ser proposto Mandado de Segurança Preventivo, conforme artigo 1º da Lei 12016/2009. (b) Como fundamento jurídico para afastar a exigência da multa, o artigo 138 do CTN. (c) O pedido será a expedição de uma norma individual e concreta reconhecendo a denúncia espontânea e consequentemente afastando a aplicação da multa.

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