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AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  29/5/2019  •  Seminário  •  2.956 Palavras (12 Páginas)  •  153 Visualizações

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1.        Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

        a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura questionamento de “lei em tese”?

Nasce quando o contribuinte precisa comprovar que não possui relação jurídica com o fisco, ou seja, havendo incerteza quanto ao vinculo obrigacional entre sujeito ativo e passivo, e/ou risco eminente da violação do direito do contribuinte, surge interesse processual para que o judiciário declare o direito. Por ter caráter preventivo, tal ação se dá antes do lançamento tributário.

Percebe- se que, antes mesmo de se concretizar a relação jurídico tributaria, pode o contribuinte necessitar de confirmação quanto ao seu direito, sendo esta a razão suficiente para que haja o interesse processual.

Não configura questionamento da lei em tese, pois na verdade a incerteza que justifica a propositura da ação, deve ser certa e objetiva, existe um fato concreto e imponível ( não se pode acionar o judiciário para fins de mera consulta), trata-se de risco iminente, de norma que aplicada ao caso concreto geraria danos ao contribuinte.

        b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional? (Vide anexos I e II)

Não há interesse de agir pois, o efeito de uma ação declaratória negativa não é desconstituir o crédito tributário, e sim confirmar que tal tributo não é devido naquele caso concreto, antes mesmo de seu lançamento. Assim, após constituição do crédito, ou seja, com o lançamento, a ação cabível é a ação anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 38 da Lei n. 6.830/80, pois esta sim é capaz de desconstituir o credito.

2.        Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

        a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

O lançamento do art. 142 do CTN não é o único meio de se constituir a relação obrigacional tributaria, o contribuinte pode também o fazer na maioria dos casos.

Além disso, o Código Tributário Nacional, quando trata de lançamento, não difere as obrigações constituídas por lançamento ou autolançamento. Dito isso, resta demonstrado que não há impedimento para que a ação anulatória seja proposta pra desconstituir atos realizados pelo próprio contribuinte, ainda que o recolhimento não tenha ocorrido. O resultado da ação em si, é desconstituir o credito já lançado e desobriga-lo do recolhimento (caso ainda não o tenha feito), e impedir que o fisco futuramente exija o credito em questão.

Negar este direito ao contribuinte, seria negar também o direito à ampla defesa.

b) E para a desconstituição de crédito tributário inserido em parcelamento, onde houve confissão da dívida por parte do contribuinte? Em caso de resposta positiva, indaga-se: qualquer tipo de questão poderá ser objeto desta ação anulatória (questões de fato e/ou questões de direito)?

A inclusão de débito tributário casos de parcelamento não veda a posterior contenda acerca da legalidade do tributo, na via judicial.

Conforme ensinamentos de Leandro Paulsen.

"a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608). 

Além disso, no artigo 5.º da CF, que trata dos direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso XXXV, que:

 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Portanto, ainda que o contribuinte tenha aderido ao parcelamento de debito fiscal, tem ele o direito de questionar na via judicial as ilegalidades contidas no nascimento da obrigação tributária, sem que tenha suas garantias feridas.

 

Contudo, quanto às questões de fato de incidência de normas tributárias, essas seguramente são abarcadas pela vinculação a confissão de dívida e da cláusula de irretratabilidade. 

        c) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal?

São cinco anos, a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

A Ação Anulatória de Débito Fiscal pode ser intentada a qualquer tempo, vale dizer, após a notificação de lançamento, durante e após o procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa e antes ou depois do ajuizamento da Execução Fiscal pela Fazenda Pública, e implica desistência ou renúncia do contencioso administrativo.[1]

E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

 a perda do prazo para opor embargos não induz a preclusão na ação anulatória.

Parte da doutrina entende que após o lapso temporal de 30 dias, contados da intimação da penhora, opera a preclusão, também, para a ação anulatória.

Considerando-se que o prazo para os embargos está relacionado ao processo de execução, os efeitos de sua preclusão não podem afetar outras ações como ocaso da anulatória.

Os embargos à execução não são o único instrumento processual disponível, o devedor pode escolher a ação que melhor lhe convir, trata-se de uma faculdade.

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