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AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  10/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.862 Palavras (8 Páginas)  •  924 Visualizações

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Seminário III

AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Questões

1.        Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

        a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura questionamento de “lei em tese”?

                Nasce no momento em que o sujeito passivo se sente prejudicado pela dúvida de existência ou inexistência de relação jurídica com o fisco. Para resolver essa situação duvidosa, recorre à ação declaratória para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária. Entretanto, é preciso que o contribuinte tenha a certeza e aponte a inexistência de forma objetiva e jurídica, para que assim seja declarada, não sendo admitido esse instrumento como meio de consulta.

                Não há configuração de questionamento de “lei em tese”, pois aconteceu fato que acarretou em incerteza ao sujeito passivo com relação as suas obrigações tributárias, vez que não foi constituído crédito tributário, entretanto, houve alguma situação jurídica que lhe causou dano.  


        b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional? (Vide anexos I e II)

                Não há interesse jurídico, pois, após expedido ato constitutivo de crédito, não restarão dúvidas sobre a inexistência ou existência da relação jurídica. Neste caso, a ação adequada para obstar a relação jurídica existente é a anulatória.

2.        Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

        a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

                É possível, caso se considere a declaração do contribuinte como constitutiva do crédito, fazendo surgir a obrigação tributária, desta forma, com o crédito constituído, surge a necessidade de sua desconstituição, através de norma com poder desconstitutivo, no caso, a anulatória.         

                Por outro lado, considerando-se que o crédito só é constituído após homologação expressa do Fisco, não caberia ação anulatória, já que, neste caso, não existe ato administrativo a ser anulado.

        b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

                O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto/Lei 20910/32.

                Admiti-se o ingresso com ação anulatória após propositura da ação fiscal, sendo o meio mais vantajoso por não exigir garantia ao juízo, assim como se admite após decorrido o prazo para embargos, já que essas ações não se confundem.

        c) O depósito do valor do débito fiscal discutido na ação anulatória é condição dessa específica ação?

                O depósito não é condição desta ação. Anulatória não exige garantia ao juízo.

3.        Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas para julgamento conjunto? Responder a essa pergunta, com base nas disposições do código de processo civil de 2015 que tratam da modificação da competência. (Vide anexos III e IV – aplicam-se tais precedentes?)

                Conexão, pois é possível que coincidam as causas de pedir ou o objeto da causa e prejudicialidade, por derivar da conexão.

                O juízo competente para execução e embargos é o mesmo, se houver vara específica, já para a anulatória não é necessário. Desta forma, já que não necessariamente a anulatória tramitará em mesmo juízo, não é necessária a reunião.


4.        Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda. em função do seguinte caso que lhe foi colocado por ela:

        CASO CONCRETO – Em função de sua atividade a empresa AZT Foods do Brasil Ltda. está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos, em função de algumas dificuldades financeiras, ela não o pagou, pretendendo fazê-lo agora por se encontrar em melhores condições financeiras. Contudo, em função do inadimplemento está sujeita a uma multa, instituída por ato normativo infralegal, de 45% do valor da operação (venda de seu produto).

        A AZT solicita um parecer em que você deverá apontar: (a) a estratégia processual (a medida judicial ou medidas judiciais) a ser adotada para a defesa dos seus interesses, devendo ser justificada a opção da(s) medida(s), com a indicação do dispositivo de lei que determina o seu cabimento; (b) o(s) fundamento(s) jurídico(s) que poderá(ão) ser(em) utilizado(s) para afastar a exigência dessa multa – causa de pedir; (c) o pedido da ação (ou ações); (d) o efeito da sentença pretendido com a ação (ou ações).

  1.  A medida cabível é a anulatória de débitos fiscais, regulada pelo artigo 38 da lei 6.830/80, objetivando a anulação de multa constituída por ato normativo infralegal, o que a torna inconstitucional.
  2.  Será utilizado como fundamento jurídico a afastabilidade de multa ilegal, pois esta obrigação acessória configura-se na obrigação estabelecida pelo Estado através de lei. De acordo com o artigo 113, § 2º, do CTN, a obrigação tributária principal e acessória deve decorrer de expressa previsão legal, sendo descabida a sua imposição por atos infralegais. (Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.). Neste sentido, o art. 115 complementa: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
    Assim, o surgimento de uma obrigação tributária, principal ou acessória, deverá ser por meio de lei que descreva de forma minuciosa o seu fato gerador.

Desta forma, a multa estabelecida por ato normativo infralegal é inconstitucional.

  1.  Serão requeridos: concessão de tutela antecipada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 273 do CPC e 151, V do CTN; a procedência dos pedidos para anular o lançamento fiscal; a citação da Ré ara se manifestar através de contestação, conforme artigo 12 do CPC, a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; a juntada dos documentos que acompanham a inicial e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
  2.  A sentença produz efeitos sobre a obrigação de pagar a multa em questão e sobre demais multas que advierem deste ato infralegal e constituirá ainda novo fato jurídico, qual seja, o da extinção da obrigação.


5.        Quanto à exceção de pré-executividade, pergunta-se: (a) Em que consiste a exceção de pré-executividade? É uma ação ou meio de defesa? (b) Qual seu fundamento legal? (c) Há limite temporal no processo executivo para o seu oferecimento? (d) E limite lógico-processual para o seu oferecimento? (e) Quais matérias são passíveis de arguição? (f) A oposição de exceção de pré-executividade tem o condão de suspender o trâmite do processo de execução? (g) A oposição de exceção de pré-executividade impede o ajuizamento de embargos à execução fiscal? Ao responder justifique suas respostas.

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