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Ação Alimentos Nathalia dos Santos

Por:   •  17/10/2016  •  Artigo  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  308 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA – ES.

NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS, menor impúbere, representados legalmente por sua genitora LEANDRA MOREIRA FERREIRA, brasileira, solteira, serviços gerais, portadora da carteira de identidade nº 4934461 - SSP/PA, e CPF: 113.362.967-98, residente na Rua Vinte e Seis, n° 224, bairro Santa Mônica, Vila Velha - ES, telefones: 9827-9756/3219-8568, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, vem perante Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE ALIMENTOS

COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

em face de JORGE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, residente na Rua Dom Américo, n° 16, bairro Barramares, Vila Velha- ES,  o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                              Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50, por não possuírem recursos suficientes para suprir as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família, motivo o qual, inclusive, determinou o patrocínio deste pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

 

DOS FATOS

A representante legal da requerente e o requerido tiveram um relacionamento afetivo por cerca de 06 (seis) meses . Dessa relação adveio NATHALIA FERRERIA DOS SANTOS, nascida na data de 23/08/2004. Todavia, desde a gravidez, a genitora e o requerido estão separados.

O requerido pagou alimentos à requerente, em espécie e in natura, porém, há uma não contribui com nada, tendo suspendido o pagamento da ajuda financeira.

O vínculo parental entre o autor e réu está comprovado pela certidão de nascimento em anexo, sendo incontroversa, portanto, a obrigação alimentar do genitor, ora requerido.

O requerido atualmente labora como comerciante e aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Desse modo, os requerentes ajuizaram a presente ação de alimentos, como forma de compelir genitor à cumprir o seu dever de prestar alimentos.

DO DIREITO AOS ALIMENTOS

        Tendo em vista a curial necessidade do menor, faz-se mister que a pensão seja estabelecida num valor digno que, pelo menos, supra as necessidades básicas do mesmo, que hoje é sustentado, com extrema dificuldade somente pela genitora.

A pensão alimentícia em prol dos requerentes deve ser arbitrada em valor digno, compreendendo não apenas o indispensável à sua subsistência, mas também o necessário à satisfação de todas as outras necessidades, inclusive intelectuais e morais (alimentos civis ou côngruos).

No que concerne aos pressupostos objetivos da obrigação alimentar, composto pelo chamado binômio-necessidade possibilidade, temos que a necessidade, in casu, é presumida, uma vez que os requerentes são absolutamente incapazes, encontrando-se sob o poder familiar.

De outro lado, a possibilidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência. Ademais eventual alegação de precariedade não é suficiente para eximir o requerido de tal obrigação.

Insta salientar que o requerido não possui outros filhos ou qualquer outro tipo de dependente financeiro.

Dessa forma, mostra-se cabível o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 40% sobre os seus rendimentos; ou 50% sobre o salário mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício, que deverá depositar na conta bancária que a requerente apresentará em audiência, para que a menor possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de educação, alimentação, vestimenta, lazer e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência desta lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei nº 5.478/68, que:

Art. 4ª. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Portanto, requer sejam fixados alimentos provisórios nos mesmos moldes requeridos para os alimentos definitivos.

DOS PEDIDOS

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