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Ação Danos Morais - Inscrição SPC

Por:   •  9/8/2019  •  Tese  •  3.207 Palavras (13 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

TUTELA DE URGÊNCIA

GILBERTO HENRIQUE DIAS PACHECO, brasileiro, solteiro, recepcionista, inscrito no CPF sob o nº 003.839.587-84, residente Rua Liberal, n.º 1346, bairro Tristeza, cep 91920-680 na cidade de Porto Alegre/RS, endereço eletrônico ferraoadvogados@gmail.com, por sua advogada infra-assinado, conforme procuração inclusa (doc. 01), vem perante Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de PAG S/A MEIO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.533.779/0001-61, com sede na Rua Eugenio de Medeiros, n.º 303, Conj. 1001, Cond. WTorre Nações Unidas, andar 10, bairro Pinheiros, cep. 05.425-000, e-mail: willian.souza@meupag.com.br, na cidade de São Paulo/SP e MASTERCARD BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ n.º 01.248.201/0001-75, com sede na Av. das Nações Unidas, n.º 14171, andar 19º e 20º da Tower Edif. Rochavera, cep. 04.794-000, e-mail: renato.lucchesi@mastercard.com, na cidade de São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor postula desde logo a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei Federal nº 1.060/1950 e Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE, por não possuir recursos suficientes para pagar às custas judiciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,

Nos termos da Lei Federal nº 1.060/50 em seu art. 4º, parágrafo 1º, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da respectiva família, é suficiente para o deferimento da Justiça Gratuita.

  1. DOS FATOS

O autor solicitou a emissão de cartão de crédito da empresa Pag com a bandeira da Mastercard no final de janeiro, sendo recebido e desbloqueado em 06 de fevereiro de 2019. Como limite foi disponibilizado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) com vencimento das faturas a cada dia 10.

Em 16 de fevereiro de 2019, para testar o cartão, realizou uma compra no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) num restaurante de fast-food, sendo que em 03 de março de 2019 houve o fechamento da fatura e em 07 de março de 2019 foi feito o pagamento da fatura, conforme comprovante anexo (doc. 02).

Desde então não utilizou mais o referido cartão, porém para sua surpresa recebeu uma nova fatura, com vencimento em 10.04, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ao consultar o aplicativo do cartão, na descrição das compras apenas constava a expressão “títulos” em 11 de março de 2019, não havendo nenhuma outra informação (doc. 03)

Em contato com as res não obteve sucesso, motivo pelo qual, em 13 de maio de 2019, procurou o PROCON/RS (protocolo n.º 20190500487) para tentar uma solução, porém sem sucesso (doc. 07).

O autor afirma categoricamente que não houve nenhum tipo de compra neste valor, até mesmo porque o limite do cartão é neste valor, ademais não há descriminação dos dados da suposta compra.

Para a sua infelicidade, em 14 de maio de 2019, recebeu notificação de que seu CPF seria inserido no cadastro dos maus pagadores do Serviço de Proteção ao Credito (doc. 04), para total desespero do autor que, como pessoa honrada, de bom nome, cidadão cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais teve seu nome “negativado” INDEVIDAMENTE (doc. 05).

Não satisfeita em inscrever o autor no SPC indevidamente, ainda envia tal notificação com valor de R$ 949,82 (novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), ou seja, além de cobrar por um “título” desconhecido, aplica juros de mais de 18%.

As práticas abusivas e indevidas realizadas pelas res ao pôr o nome do autor no rol de inadimplentes, é uma situação vergonhosa e constrangedora, do qual jamais foi vivenciada pelo autor.

Tal conduta não é um fato isolado na administração da ré PAG, conforme demonstrado anexo, são inúmeras as reclamações semelhantes à do autor, o que demonstra a falta de respeito e desorganização da ré (doc. 06).

Esta inscrição indevida, além de causar transtornos psicológicos, vem ocasionando diversos problemas ao autor, visto que a impossibilita, junto ao comércio, da obtenção do crédito.

Ante o exposto, e após a infrutífera tentativa extrajudicial, o autor não viu alternativa, senão propor a presente demanda para declarar inexistente o débito, extinguir a relação contratual, como também almeja ter seu nome retirado do rol de inadimplentes e a condenação das res ao pagamento de danos morais.

  1. DO DIREITO

Importante expressar nesta peça inicial, a relação de consumo entre o autor como consumidor, e as res como fornecedoras de serviços, preceitos básicos da relação consumerista expressa nos artigos  e  do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

A relação consumerista entre as partes é evidente, tornando-se o Código de Defesa do Consumidor alicerce para análise da vulnerabilidade da autora em detrimento da ré.

Diante da negativação indevida, as res respondem pelo dever de indenizar, respaldado no artigo 6º VI do diploma consumerista, onde expressa que é um direito básico do consumidor a efetiva reparação do dano moral causado.

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