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Ação Declaratória de Inexistência de Débito

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS.

MARTA MARIA DA SILVEIRA, brasileira, solteira, professora, CPF sob o nº 000.000.000-00, RG sob o nº 000.000.00 residente e domiciliada na Rua Ipameri, qd. 28 lt. 13, setor Coimbra, nesta capital vem, através de seu procurador infra assinado, conforme instrumento procuratório em anexo (doc. 01), cujo endereço parar receber intimações e notificações de estilo em seu escritório na Rua 24 de outubro qd. 34 lt. 06 nº 199, setor central, desta capital, vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

em face de TNL PCS S/A - Operadora “Oi”, sociedade anônima fechada inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, podendo ser encontrada e citada no St Setor alto da glória S/N na BR-153, Goiânia – Go, CEP 00000-000, de acordo com os fatos a seguir expostos.

1. DOS FATOS

A requerente foi cliente da requerida durante alguns anos até que optou por mudar de operadora telefônica, em 10/03/2014 foi a uma loja da Vivo, comprou um Chip e realizou a portabilidade da Oi para a Vivo (documento em anexo), momento em que foi informada que não haveria necessidade de cancelar o plano da Oi, pois assim que fosse concluída a operação, o cancelamento seria automático.

Observa-se que a partir da data que comprou o chip, a requerente não realizou mais ligações pela operadora Oi, até porque nem funcionava mais, uma vez que a demandante recebeu um chip provisório da Vivo enquanto a operação de portabilidade fosse finalizada.

No dia 16/03/2014 ocorreu de fato a portabilidade, mas a requerente se surpreendeu no dia 16/04/14, eis que chegou uma fatura no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) e decidiu ligar para o numero da Oi (*1057 – Protocolo nº 2014006485234976) para relatar tudo, ocasião em que Ana (funcionária) confirmou a portabilidade e disse que iria passar para o setor do cancelamento e, quando a promovente falou com o atendente, este informou que não havia sido concluída a portabilidade por parte da Oi.

Indignada, após uma longa ligação recebeu a informação do funcionário da Oi que iria determinar ao setor competente para tentar realizar novamente o cancelamento, para finalizar a operação, mas a verdade é que até o presente momento não foi feito, uma vez que as cobranças (faturas mensais em anexo) e ligações telefônicas da Oi, que muitas vezes ocorrem em situações constrangedoras, continuam, o que acarreta stress, perda de tempo e de dinheiro à promovente.

2. DOS DIREITOS No caso citado é impossível não aplicar o CDC, uma vez que toda a técnica e desempenho da portabilidade e suas vertentes são de responsabilidade exclusiva das operadoras de telefonia, sendo o consumidor parte inepto ao que se refere à técnica deste tipo de serviço.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O CDC faz jus ao consumidor prejudicado, demostrando que a responsabilidade quanto ao fornecimento é de total responsabilidade do fornecedor, por ser o mesmo que desenvolve a atividade de ‘produção’.

Com isso, estendo mais ainda os direitos, trazendo a Vossa Excelência artigos do código civil.

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

O Código Civil adota a teoria clássica conhecida como teoria subjetiva ou teoria da culpa, denominada responsabilidade subjetiva, onde a vítima tem o ônus de provar a culpa de quem

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