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Ação Declatória De Inexistência De Débito C/C Reparação De Danos Morais E Materiais Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência

Por:   •  18/10/2023  •  Ensaio  •  3.921 Palavras (16 Páginas)  •  25 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – IDOSO (ART. 1.048, inc. I do CPC)

XXXXXXXX, representado por seu patrono (instrumento procuratório anexo), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com o suporte no art. 186 e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, com sua sede na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Bairro Parque Jabaquara, Complemento: Bloco Torre Olavo Setubal, CEP.: 04.344-902, em face dos motivos abaixo delimitados.

PRELIMINARMENTE

A) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, CAPUT)

A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, §4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

B) QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 319, INC. VII, DO CPC).

Opta-se pela realização de audiência conciliatória, razão pela qual requer a citação da promovida, por carta (art. 247, caput, CPC), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (art. 334, caput c/c §5°), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.

C) PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (ART. 1.048, INC. I, DO CPC).

Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor possui mais de sessenta anos (80 anos de idade), enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei n° 10.741/03, com a previsão da referida garantia no art. 71 do citado diploma legal, bem como no art. 1.048, inciso I, do CPC.

I – DO CONTEXTO FÁTICO

O autor, atualmente com 80 anos de idade (nasceu em 25/06/1943), é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social do INSS como agricultor, recebendo o seu benefício previdenciário (NB n°XXXXX).

No mês de Abril de 2023, quando foi sacar seu benefício previdenciário (um salário mínimo), percebeu que o valor estava menor, o que lhe causou enorme espanto. Surpreso com tal situação, o autor buscou maiores informações, através de consulta feita na Agência do INSS, e descobriu que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao Banco Itaú. (doc. anexo).

Conforme documentação anexa, foram realizados três (03) empréstimos incidentes sofre o benefício previdenciário do idoso, quais sejam:

I - Contrato n° 625658121, com data de inclusão em 06/11/2020, no valor de R$ 2.322,62, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 73,00, com previsão de primeira parcela em 11/2020 e última parcela em 10/2024, junto ao Banco Itaú;

II – Contrato n° 638064340, com data de inclusão em 30/11/2021, no valor de R$ 2.896,90, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 102,00, com previsão de primeira parcela em 04/2022 e última parcela em 03/2026, junto ao Banco Itaú;

III – Contrato n° 635877985, com data de inclusão em 30/03/2022, no valor de R$ 5.756,47, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 184,17, com previsão de primeira parcela em 04/2022 e última parcela em 03/2026, junto ao Banco Itaú;

Ocorre que o Idoso nunca tomou os referidos empréstimos ou autorizou que terceiro o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras que nem sequer possuem agência na cidade, como é o caso do Banco Itaú. Ademais, jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. O autor somente descobriu que fora vítima de fraude quando percebeu que o valor do seu benefício havia diminuído drasticamente.

O autor não possui conhecimento sobre como seus dados foram repassados ao banco réu, uma vez que não possui e nunca possuiu nenhuma relação com este. Por oportuno, destacamos que há, inclusive, afronta à Lei Geral de Proteção de Dados, segundo a qual toda empresa ou governo deverá pedir o consentimento da pessoa para obter os seus dados.

A obtenção de dados cadastrais dos idosos facilita operações fraudulentas como esta. Em qualquer crédito desta natureza, especialmente quando há idosos na condição de mutuários, o crédito não deve ser concedido sem a precedência de contrato escrito entre as partes.

Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização consignação (Art. 1°, VI, § 7° da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com intuito de realizar o referido contrato.

É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré. Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte autora, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.

Fato é que o autor foi extremamente prejudicado por esta prática ilegal e abusiva do réu, já que os créditos consignados exigem a assinatura em contratos com cláusulas claras e ostensivas, principalmente em se tratando de uma relação de consumo, verificada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

Outrossim, o autor conta com mais de 80 anos de idade, não tendo condições físicas, tampouco intelectuais e financeiras de ir a Sobral para tentar solucionar o imbróglio. Tentou contato telefônico com o SAC do Banco Itaú o qual negou a resolução do problema alegando que os empréstimos eram legais,

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