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Ação Penal, jurisdição e competência

Por:   •  26/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  14.621 Palavras (59 Páginas)  •  193 Visualizações

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AÇÃO PENAL

AÇÃO PENAL

1. Introdução

(1.1. Ação e Processo)

2. Conceito

3. Características

        a) pública

        b) autônoma

        d) abstrata/concreta

                - necessidade de um entreconceito

4. Condições (direito de dois tempos)

        I – Genéricas

                a) “Fumus comissi delicti”

                b) Punibilidade concreta

                        *Prescrição virtual

                c) Legitimidade

d) Justa causa: lastro mínimo probatório e não incidência do caráter fragmentário do Direito Penal

        II – Específicas

                a) Representação do ofendido

                b) Requisição do Ministro da Justiça

                c) Lançamento do crédito (Lei 8137/90)

5. Classificação

        a) Ação penal pública (incondicionada e condicionada)        

        b) Ação penal privada

  1. Introdução

  • A partir do momento que o Estado tomou para si o poder-dever de aplicar o direito ao caso concreto, nasceu esse direito de pedir a intervenção penal quando um bem jurídico for lesionado.
  • O acusado é, antes de qualquer coisa, um cidadão submetido ao poder do Estado que, por meio de seus órgãos de persecução, imputa-lhe a prática de um fato previsto em lei como crime, pretendendo, com isso, submeter-lhe à execução de uma pena pública.
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  1. AÇÃO E PROCESSO         
  • O conceito clássico de lide não se adequa exatamente àquilo que pretende o Direito processual Penal.
  • A linha, para quem defende TGP, é que haveria um conflito entre o interesse público na aplicação da pena (segurança) e um interesse privado na liberdade (há dificuldades).
  • O interesse não é revertido em favor do titular de um direito material
  • E o Réu deve ter defesa ainda que concorde e confesse
  • Quem invoca, por excelência, essa atuação estatal é o MP, que tem uma pretensão acusatória, ou seja, ele vai a juízo afirmar que um delito aconteceu.
  • O MP não precisa requerer a condenação nem a quantidade de pena. O MP invoca a tutela jurisdicional através de uma denúncia.
  • O MP não é credor de nada; ele afirma em juízo querendo que o Estado tome as providências cabíveis (no caso da ação penal privada, essa peça não é a denúncia, mas sim a queixa crime).

Obs.: o que o juiz pode trancar não é a ação penal, mas sim o processo penal. Tranca-se o que decorre do exercício do direito de ação. O direito de ação não pode ser trancado, pois ele já foi exercitado.

  1. CONCEITO

Conceito de ação penal: direito potestativo concedido pelo Estado  (ao particular ou a um órgão estatal –MP) de recorrer aos tribunais para realização da pretensão punitiva do Estado.  que se tem de invocar a tutela jurisdicional para que aplique a lei a um caso concreto.

Pretensão acusatória:  é uma declaração petitória de que existe o direito potestativo de acusar. Meio pelo qual se narra um fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti)  e se pede a prestação jurisdicional

Meio de exercício da pretensão punitiva estatal.

  • O conceito de ação precede ao conceito de processo,
  • O objeto da ação penal é a afirmação em juízo com uma pretensão de acusar.
  • É o meio por intermédio do qual o estado exerce sua pretensão punitiva.

3. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE AÇÃO:

a) Público: toda ação penal é pública, pois é o Estado quem vai dar a resposta ao pedido. Toda ação penal é pública porque ela se dirige contra o Estado.

b) Subjetivo-potestativo em relação ao acusado -  

c) Autônomo: o direito de ação é autônomo em relação ao direito material existente no processo. Não é preciso que exista uma relação prévia entre acusação e réu para que seja exercido direito de ação. O direito potestativo de acusar não corresponde com o poder de punir.  

d) Abstrato (mitigação no processo penal):

Não pode ser concreto pois não há ação e processo penal ainda que a sentença seja absolutória.

A dizia-se que a ação penal era completamente abstrata em relação ao direito que estava sendo pretendido em juízo. O direito material que estava inquirido não precisava ter relação com o direito de ação.

No século XIX, nasce a Teoria Imanentista: a todo direito corresponde a uma ação que o assegura. Só há o direito de pedir se houver razão no pedido. Hoje, isso não existe mais. Só se pode demandar se a pessoa tiver direito; hoje isso não se aplica mais, pois uma pessoa pode demandar mesmo sem estar certo.

Hoje se entende que o direito de ação é completamente abstrato em relação ao direito material. Não é preciso que eu esteja certo para que tenha exercitado o meu direito de ação. Isso no processo civil.

No processo penal, não é possível exercitar o direito de ação sem haver elementos mínimos do direito material.

Necessidade de um entre-conceito significa que para que o MP exerça o direito de ação, ele precisa mostrar na denúncia que os fatos que ele está narrando ter uma aparência criminosa e que tem condições de provar que este fato realmente ocorreu, sob pena de o juiz nem receber a denúncia e não inaugurar o processo penal.

Art. 41, CPP: revela a necessidade de elementos mínimos para que seja oferecida a denúncia. (Justa causa. Fumus comissi delicti)

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